Processo 0085239-61.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085239-61.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238319001, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0085239-61.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO FERNANDO MONTEIRO DE QUEIROZ RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. PAULO FERNANDO MONTEIRO DE QUEIROZ, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme petição inicial lançada ao ID nº 218690308. Alega o autor, em síntese, ser idoso, com 83 anos de idade, servidor público estadual aposentado, e beneficiário de seguro saúde coletivo identificado como "Executivos SA", contratado por intermédio de seu estipulante. Sustenta ser portador de arteriopatia periférica severa e doença arterial obstrutiva crônica, tendo apresentado, no curso do tratamento, quadro de linfangite necrotizante com trombo subagudo em eixo fêmoro-poplíteo, com risco iminente de amputação do membro inferior esquerdo e de septicemia. Aduz que o médico cirurgião vascular assistente, Dr. Marco Antonio Cassiano Perez Rivera, registrado no CRM/PE sob o nº 11808, prescreveu, em caráter de urgência, a realização de arteriografia diagnóstica e terapêutica, trombólise química e mecânica, angioplastia com implante de stents e ultrassonografia intraoperatória. Narra que houve negativa verbal de cobertura pela operadora, transmitida pela equipe hospitalar, sob o fundamento de tratar-se de "contrato não regulamentado", anterior à Lei nº 9.656/98. Invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com fulcro na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a proteção integral conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa e a abusividade da recusa em situação de urgência médica. Ao final, requereu (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) o deferimento de tutela antecipada inaudita altera pars para que a ré autorizasse e custeasse, em caráter imediato, os procedimentos e materiais prescritos, sob pena de multa diária; (c) a confirmação da tutela em sentença, com a condenação definitiva na obrigação de fazer; (d) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20%. Juntou documentos. Decisão interlocutória ao ID nº 218701339 deferindo os benefícios da justiça gratuita, reconhecendo, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado no risco concreto de perda do membro inferior, e concedendo a tutela de urgência para determinar à ré que autorizasse o tratamento…
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