Processo 0085259-57.2020.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0085259-57.2020.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta, inicialmente, por ENIR ARAÚJO DA SILVA em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO e CASE - CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na decisão de fls. 500 foi determinada a retificação do polo ativo para ESPÓLIO DE ENIR ARAÚJO DA SILVA, representado por sua inventariante, Enir da Silva Ogêda. Narra a inicial que a autora é cliente do plano de saúde da primeira ré, UNIMED NOVA FRIBURGO, sendo que nos boletos consta como beneficiário pelo recebimento a segunda ré, CASE SAÚDE. Relata que foi diagnosticada com câncer e seu médico oncologista prescreveu o medicamento Osimertinibe 60 (Targrisso 80mg). Alega que solicitou o medicamento ao plano de saúde e foi recusado. Requer a tutela em caráter antecedente para determinar que a primeira ré, UNIMED, promova no prazo de 06 horas o custeio de aquisição do medicamento reclamado, na dosagem e pelo tempo prescrito pelo médico, bem como para que se abstenha de efetuar o cancelamento do plano de saúde da parte autora, devendo renovar automaticamente após 30/04/2020. Requer ainda, caso não seja cumprida a ordem, a realização de penhora on-line nas contas da segunda ré, CASE SAÚDE, para aquisição do medicamento prescrito para fins de prosseguimento do tratamento da autora. Requer, caso infrutífera a penhora on-line, que seja realizada a busca e apreensão do medicamento junto à terceira ré, ASTRAZENECA. Decisão de deferimento da tutela de urgência às fls. 41/43, proferida em sede de Plantão Judicial da Capital. Petição da parte autora às fls. 50/61 informando o descumprimento da decisão por parte da primeira ré, UNIMED. Manifestação da primeira ré, UNIMED, às fls. 75/76, acompanhada dos documentos de fls. 77/132, informando o cumprimento da tutela. Aditamento à petição inicial às fls. 141/150, na forma do art. 303, §1º I, do Código de Processo Civil, acompanhada dos documentos de fls. 151/199. Requer o deferimento do pedido de aditamento da petição inicial, com a antecipação de tutela pretendida na inicial e a transformação desta em definitiva ao final; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Despacho à fl. 202 determinada vista à parte ré sobre os documentos acostados pela parte autora. Contestação da primeira e segunda rés, UNIMED DE NOVA FRIBURGO e CASE-CENTRAL DE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE E LTDA, às fls. 209/223, acompanhada dos documentos de fls. 224/228. No mérito, sustenta que a medicação antineoplásica oral não está incorporada ao Rol de medicamentos descritos pela ANSS, pelo que a conduta da ré não se afigura ilícita, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Requer a improcedência do pedido. Gratuidade de justiça deferida à fl. 231. Contestação da terceira ré, ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA, às fls. 241/252, acompanhada dos documentos de fls. 253/284. Preliminarmente, requer a extinção do feito pela inobservância pela parte autora do prazo para aditamento da petição inicial, bem como argui a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta o descabimento da medida pleiteada contra a ASTRAZENECA e a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. Requer, caso ultrapassadas as preliminares, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 293/294. Em provas, manifestação das partes às fls. 311/312 (terceira ré), fls. 319 (primeira e segunda rés) e fls. 321 (parte autora). Decisão saneadora às…

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