Processo 0085270-13.2025.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0085270-13.2025.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de tutela provisória de urgência antecipada antecedente, proposta por CLÁUDIA ARANTES BOUÇAS em face da operadora AMIL Assistência Médica Internacional, objetivando a concessão de medida liminar para que a ré forneça e custeie o medicamento Imunoglobulina Humana, conforme prescrição médica, bem como autorize a internação da autora em regime de Day Clinic, visando o início imediato do tratamento, sob pena de multa diária, além de pleitear gratuidade de justiça e tramitação prioritária em razão da idade e doença grave. A autora relata ser portadora de Miastenia Gravis, forma óculofaríngea, CID10 G70, doença de evolução grave, com episódios de broncoaspiração, dispneia e paresia ocular e faríngea, conforme laudos médicos juntados aos autos. O relatório médico prescreve a realização de tratamento com Imunoglobulina Humana 5g, 6 frascos por dia, em regime de Day Clinic por 5 dias consecutivos, repetido mensalmente por 3 meses, alertando que a não observância do tratamento poderá gerar risco grave e imediato à vida da autora. Apesar das reiteradas solicitações e protocolos junto à operadora de saúde, inclusive perante a Ouvidoria, a ré quedou-se inerte, informando prazo de cinco dias úteis para análise, o que se revela incompatível com a gravidade e urgência da situação. O valor estimado para o tratamento mensal é de R$ 77.820,00, sendo a autora adimplente com o plano de saúde, conforme comprovantes de pagamento anexados [ID000003]. Em decisão proferida pelo juízo plantonista, foi indeferido o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de contemporaneidade dos laudos médicos e inexistência de urgência qualificada para apreciação em regime de plantão, determinando a remessa ao juízo natural para apreciação [ID000036]. Após redistribuição, o feito foi encaminhado à 2ª Vara Cível de Niterói, onde, em decisão, foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré forneça à autora, no prazo de 48 horas, o medicamento Imunoglobulina Humana 5g, 6 frascos por dia, em regime de Day Clinic por 5 dias consecutivos, repetido mensalmente por 3 meses, assegurando-lhe ainda a internação em unidade hospitalar apta ao início imediato do tratamento, fixando multa diária em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 200.000,00, e determinando o aditamento da inicial no prazo legal [ID000044]. Em seguida, foi proferida decisão majorando a multa diária para o valor de R$ 10.000,00, limitada a R$ 30.000,00, a incidir em caso de novo descumprimento, e determinando a intimação pessoal da ré para cumprimento imediato da decisão, com a advertência de possível responsabilização criminal em caso de desobediência [ID000145]. Sobreveio o aditamento à inicial em fls. 159/160 requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. A contestação foi apresentada pela ré, que sustentou que que não consta na relação de obrigatoriedade emitida pela ANS, de maneira que o seu fornecimento foi negado, ressaltando que a Resolução Normativa 465/21 atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde, sendo certo que, no que tange fornecimento do medicamento requerido pela Parte Autora, foi constatado que se trata de medicamento…

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