Processo 0085331-21.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0085331-21.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Embargos de declaração n. 0085331-21.2026.8.16.0000 (Ref. 0071850-88.2026.8.16.0000 AI) Origem: 1ª Vara Cível de Toledo Embargantes: Laafer Comércio de Suínos EIRELI, Laafer Suínos Ltda. – Filial e Derli Amaral Dos Santos. Embargado: Suinosbras Alimentos Ltda. Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda       Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Agravantes LAAFER COMÉRCIO DE SUÍNOS EIRELI, LAAFER SUÍNOS LTDA – FILIAL e DERLI AMARAL DOS SANTOS em face da decisão monocrática proferida ao mov. 19.1 dos autos n. 0071850-88.2026.8.16.0000, mediante a qual admiti o processamento do agravo de instrumento e indeferi o pedido de tutela recursal de urgência, mantendo hígidas as restrições de circulação e transferência incidentes sobre os veículos vinculados às Agravantes, determinadas nos autos da execução de título extrajudicial n. 0004631-38.2023.8.16.0170. Alegam as Embargantes, em síntese, que: a) a decisão padece de omissão quanto à prova documental e fotográfica apta a demonstrar a essencialidade dos caminhões, carretas e semirreboques empregados no transporte de suínos, consubstanciada em fotografias dos veículos carregados, no contrato social da sociedade, em publicações de mídia social e em precedente desta Corte que já teria reconhecido a impenhorabilidade de veículos análogos; b) a decisão teria atribuído a si, indevidamente, a pretensão de reconhecimento de essencialidade também quanto aos veículos de passeio e utilitários (Porsche, Jeep Compass, Fiat Toro e Fiat Strada), quando tais bens teriam sido invocados no agravo apenas no tópico atinente ao excesso de penhora; c) a decisão não teria enfrentado especificamente o argumento de que, por se tratarem de bens gravados com alienação fiduciária, eventual constrição haveria de recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre o bem em si, de modo que a manutenção do bloqueio de circulação sobre os semirreboques de placas MFI3F76, ASB4A03, AUM2J65, BDE2B05, BDE2F42 e BCW4J71 careceria de utilidade prática para a execução; d) requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja determinado o levantamento da restrição de circulação sobre os referidos semirreboques, com manutenção exclusiva da restrição de transferência. É o relatório. Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Inicialmente, observo que a decisão embargada decorreu do exame, em sede de cognição sumária própria da tutela recursal (art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC), do pedido de suspensão das medidas constritivas incidentes sobre os veículos vinculados às Agravantes. Nesse contexto, a fundamentação adotada partiu da premissa de que a proteção do artigo 833, inciso V, do CPC possui caráter excepcional e exige demonstração concreta, individualizada e objetiva da indispensabilidade do bem ao exercício da atividade empresarial, não bastando a mera alegação de que os veículos são utilizados na atividade econômica. A partir dessa premissa, a decisão embargada consignou expressamente que os elementos então constantes dos autos não permitiam concluir, ao menos em juízo preliminar, pela indispensabilidade dos veículos atingidos pelas restrições, porquanto ausente demonstração: (i) da composição integral do patrimônio destinado à atividade…

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