Processo 0085374-08.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0085374-08.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0085374-08.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0085374-08.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00161160 RECTE: CLAUDIA BEATRIZ DE AZEVEDO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0085374-08.2025.8.19.0000 Recorrente: CLAUDIA BEATRIZ DE AZEVEDO Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 111/125) tempestivo, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão de fls. 67/77, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Com o advento das Súmulas Vinculantes 60 e 61, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros rigorosos para a concessão judicial de medicamentos e insumos, incorporados ou não ao SUS, determinando a observância dos requisitos constantes dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Decisão que guarda estrita observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ausência de probabilidade do direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.". Inconformado, em suas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º, 5º, XXXV, e 196, da CRFB, além de equívoco na aplicação do Tema 1234, do STF. Contrarrazões à fl. 131. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão que, em ação de obrigação de fornecimento de medicamentos, revendo posicionamento anterior, o juízo de primeiro grau determinou que o pedido de bloqueio formulado pela ora recorrente fosse instruído com documentos que possibilitassem o atendimento aos Temas 6 e 1234 do STF. O colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Com efeito, conforme destacado pelo acórdão vergastado, com o advento das Súmulas Vinculantes 60 e 61, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a concessão judicial de medicamentos e insumos, incorporados ou não ao SUS, determinando a observância dos requisitos constantes dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral: Tema 6 do STF: "A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do…

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