Processo 0085400-08.2009.5.01.0068

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0085400-08.2009.5.01.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff012b proferido nos autos. Vistos etc. Após o falecimento do reclamante Almir Guedes em 20/10/2021, constatou-se a necessidade de regularização da representação do polo ativo do processo, com a indicação de duas supostas dependentes habilitadas junto à autarquia previdenciária, quais sejam, as Sras. Marilene Rodrigues Machado e Bruna Fernanda da Silva Souza. A terceira interessada Marilene Rodrigues Machado apresentou impugnação à inclusão processual de Bruna Fernanda da Silva Souza, arguindo a ocorrência de erro material ou fraude na habilitação previdenciária daquela perante o órgão de classe previdenciário. Diante de tal controvérsia fática, este Juízo determinou a expedição de ofício ao INSS para a vinda da cópia integral do processo administrativo que amparava a aludida pensão por morte. O INSS enviou resposta oficial contendo a documentação cadastral necessária, certificando que o benefício previdenciário de pensão por morte originalmente deferido a Bruna Fernanda da Silva Souza (NB 206.722.958-8) foi cancelado de forma voluntária e, posteriormente, cessado de forma definitiva pela própria autarquia em decorrência de expressiva constatação de fraude previdenciária. Em paralelo, a executada Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras manifestou-se nos autos invocando a ocorrência de prescrição intercorrente da dívida trabalhista, sob o fundamento de que houve anterior decisão judicial declaratória de prescrição em execução de ofício. Pleiteia a devolução do montante integral de R$ 50.687,35 depositado judicialmente em garantia da execução ou, subsidiariamente, a limitação da liberação de valores ao montante atualizado e homologado da condenação, que importa em R$ 30.822,16, restituindo-se o saldo excedente . O critério legal para levantamento de verbas trabalhistas devidas e não recebidas em vida pelo trabalhador prioriza de forma absoluta os dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme preconiza o regramento legal pertinente. No caso em apreço, Bruna Fernanda da Silva Souza ingressou provisoriamente no feito na condição de habilitada do falecido segurado Almir Guedes. Entretanto, a certidão de informações de benefício emitida oficialmente pelo INSS atestou que o benefício de pensão por morte de número 206.722.958-8 foi devidamente cessado em razão de constatação de fraude previdenciária. O histórico de requerimentos do órgão previdenciário demonstra que Bruna Souza requereu o cancelamento da pensão por morte de forma voluntária logo após ser notificada para apresentar os documentos comprobatórios de sua alegada dependência econômica e união estável. Inclusive, em contato telefônico registrado, a própria interessada declarou que jamais manteve qualquer relacionamento afetivo ou vínculo familiar com Almir Guedes, confirmando que a inscrição previdenciária deu-se de forma irregular. Por outro lado, Marilene Rodrigues Machado comprovou a regularidade e a legitimidade de sua habilitação previdenciária na condição de companheira sobrevivente do de cujus Almir Guedes, sendo titular do benefício de pensão por morte de número 201.776.506-0, ativo e em plena fruição. Desse modo, uma vez demonstrada de forma clara a ilegalidade na inscrição previdenciária de Bruna Fernanda da Silva Souza e a higidez do direito de Marilene Rodrigues Machado, impõe-se a exclusão de Bruna Souza do polo processual, reconhecendo-se Marilene Rodrigues Machado como a única e legítima…

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