Processo 0085400-87.2006.5.04.0372

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0085400-87.2006.5.04.0372
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
02/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0085400-87.2006.5.04.0372 AGRAVANTE: VENINA DE LIMA DE SOUZA AGRAVADO: GERSON ANTONIO FELLES DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c470f59 proferida nos autos. A decisão agravada (ID a01bcab) indeferiu o requerimento da parte autora quanto à penhora dos proventos recebidos pelos executados PEDROLINA DE PAULA e MAURO DE PAULA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Entendeu o magistrado da origem que, em face dos valores por eles recebidos, eventual penhora dos rendimentos comprometeria sua subsistência. Inconformada, a exequente interpôs agravo de petição no ID. 33a9098, buscando a reforma do julgado referente à penhora de valores de benefícios previdenciários, pleiteando a penhora de até 50% dos proventos. Sem contraminuta da parte contrária, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento.  Examino. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86.   O agravo de petição em comento trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos  (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - julgado em 24.03.2025), que aborda a possibilidade de penhora de rendimentos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Como visto no precedente vinculante antes referido, é entendimento consolidado no TST a possibilidade de penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de dívidas trabalhistas. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), vigente a partir de 18 de março de 2016, traz disposição a respeito da matéria, consoante disposto em seu artigo 833, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifei) Então, tecnicamente, é possível a penhora de rendimentos, sobretudo porque o CPC fala ampliativamente em "prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Entendo que tal acréscimo no dispositivo legal ("independentemente…

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