Processo 0085408-30.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0085408-30.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 85408-30.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATINHOS. Vistos e etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Olizir Senko, em face de decisão interlocutória (mov. 129.1/AO) proferida na Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência nº 3057-11.2024.8.16.0116, proposta em face de Daiane Taís Macedo Ribeiro e Júlio César de Macedo Fernandes, a qual deferiu a produção da prova documental e testemunhal, nos seguintes termos: “ 3.1 Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes.” A decisão foi reiterada em sede de embargos de declaração (mov. 139.1/AO). 2. O agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o juízo de origem se omitiu ao não incluir pontos controvertidos relevantes, referentes a: (a) “se a área supostamente ocupada pela parte ré encontra-se, de fato, dentro da área de propriedade da parte autora, de acordo com a matrícula R.I e Planta respectiva aprovada pela Prefeitura”; (b) “ necessidade da realização de perícia técnica para se aferir a exata localização da área registral face à área supostamente ocupada pela parte ré”; (c) “a ‘data do esbulho’; ou seja, em tese, a data que a ré efetivamente entrou no local; já que alegou em sua contestação que ‘reside do imóvel desde o ano de 2006’”; (d) “a ‘identidade do autor do esbulho’ vez que da certidão do i. oficial de justiça, colacionada no evento nº 49.1, é possível constatar que durante a diligência de citação, restou consignado que ‘Daiane informou seu endereço Rua Irineu Jareck Machado 100 Cidade Jardim, em São José dos Pinhais, Paraná’” (mov. 1.1).Além disso, o recorrente entende pela necessidade de envio de ofícios para a COPEL e para a SANEPAR, a fim de que prestem informações acerca dos pedidos de ligação de luz e água, respectivamente, com os devidos esclarecimentos sobre o período de consumo. Por derradeiro, expõe que é necessária a realização do depoimento pessoal de Daiane Taís de Macedo Ribeiro, para fins de esclarecimento quanto ao exercício da posse mansa e pacífica do imóvel, bem como a elaboração de perícia técnica para se aferir a exata localização da área registral face à área supostamente ocupada pela agravada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. 3. Analisando os autos, não vislumbro a possibilidade de conhecimento do presente recurso. O Código de Processo Civil estabeleceu, de forma taxativa (numerus clausus), as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015. Assim, referido recurso pode ser manejado contra decisões interlocutórias que tratem de: (i) tutelas provisórias; (ii) mérito do processo; (iii) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (iv) incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (v) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (vi) exibição ou posse de documento ou coisa; (vii) exclusão de litisconsorte; (viii)…

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