Processo 0085476-79.2016.8.19.0021

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0085476-79.2016.8.19.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0085476-79.2016.8.19.0021 Assunto: Execução Fiscal Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0085476-79.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00100119 APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: MANOEL A C NUNES Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0085476-79.2016.8.19.0021 APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: MANOEL A C NUNES RELATOR: JDS. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF, sem intimação da Fazenda Pública para suprir a omissão. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de indicação do CPF do executado autoriza a extinção da execução fiscal, à luz da legislação de regência, bem como a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. As execuções fiscais submetem-se ao rito especial da Lei nº 6.830/1980, que, assim como o CTN, não exige a indicação do CPF como requisito de validade da CDA ou da petição inicial. 4. Contudo, a Resolução CNJ nº 547/2024, com alteração promovida pela Resolução CNJ nº 617/2025, prevê expressamente essa determinação, aplicável em qualquer fase do processo. 5. A observância dessa norma foi determinada pelo STF no Tema 1428, em sede de repercussão geral, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa. 6. A aplicação da referida norma a feitos já em curso exige, contudo, a prévia intimação da Fazenda Pública, a fim de assegurar o contraditório, o devido processo legal e a vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 7. A extinção da execução fiscal sem oportunizar à Fazenda Pública a manifestação sobre a incidência da nova disciplina normativa configura nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2013 a 2015. Por sentença de fls. 33/34 o processo foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ, ante a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. Apela o Município às fls. 40/44 buscando a reforma da sentença, com retorno dos autos ao Juízo a quo. Em suas razões, alega que a extinção do feito executivo foi fundamentada na ausência de elementos da CDA, entretanto, o título executivo preenche todos os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º da LEF. Sem contrarrazões. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de extinção da execução fiscal por falta de indicação do CPF do executado, ensejando a extinção do feito na forma do art. 485, IV,…

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