Processo 0085494-98.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0085494-98.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0085494-98.2026.8.16.0000   Recurso:   0085494-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s):   S. A. B. R. A. A. M. S. B. M. K. B. P. B. P. C. B. E. R. A. T. B. Agravado(s):   C. B. N.   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085494-98.2026.8.16.0000, DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRUDENTÓPOLIS   AGRAVANTES: A.T.B. e Outros AGRAVADA: C.B.N. RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES (em regime de colaboração ao Des. Sergio Luiz Kreuz)   Decisão monocrática. Direito de família e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de inventário extrajudicial c/c petição de herança. Alegação de decadência. Apreciação postergada para após a instrução do feito. Despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Inteligência do art. 1.001, do cpc. Pleito de produção de prova por meio de diligências. Decisão interlocutória fora do rol taxativo do art. 1.015 do cpc. Ausência de urgência para justificar a taxatividade mitigada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que postergou a análise da prejudicial de decadência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inventário extrajudicial, na qual se discute a existência de vício no consentimento e a incidência do prazo decadencial para a propositura da ação, bem como a necessidade de produção de diligências probatórias antes da instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise da prejudicial de decadência para após a instrução probatória e se é possível a impugnação imediata de decisão saneadora que indefere diligências probatórias requeridas pelas partes. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não possui caráter decisório, tratando-se de despacho ordinatório que apenas postergou a análise da prejudicial de decadência para após a instrução probatória. 4. A definição sobre a incidência da decadência depende da prévia instrução probatória para qualificação jurídica dos vícios alegados, não sendo possível seu reconhecimento nesta fase. 5. Não cabe agravo de instrumento contra despacho desprovido de carga decisória, conforme art. 1.001 do CPC. 6. O pedido subsidiário de produção de diligências probatórias não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo. 7. Questões relativas à produção de provas podem ser suscitadas oportunamente em recurso de apelação, estando imunes à preclusão processual conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. Diante da ausência de decisão interlocutória com conteúdo decisório e da inexistência de urgência, o agravo de instrumento é inadmissível e deve ser não conhecido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra despacho que apenas posterga a análise da prejudicial de decadência para após a instrução probatória, por se tratar de ato meramente ordinatório desprovido de conteúdo decisório, cabendo a discussão da matéria em recurso de apelação. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.001, 1.009, § 1º, 1.015, 1.036 e 932, III. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, AgInt…

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