Processo 0085500-86.2013.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0085500-86.2013.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO nº 0085500-86.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLARO S/A REPRESENTANTE: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - OAB/DF 41616 - MAÍRA KONRAD DE BRITO - OAB/DF 35311 RECORRIDO(A): J. E. SOUSA ME, JADER EVERDOSA SOUSA REPRESENTANTE: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - OAB/PA 11003 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 35429223) interposto por CLARO S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) JOSÉ TORQUATO DE ARAÚJO DE ALENCAR, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO JURÍDICO CONFIGURADO. RESCISÃO IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação para reconhecer a existência de vínculo de representação comercial entre as partes e condenar a ré ao pagamento de indenização pela rescisão imotivada do contrato, além de diferenças de comissões, ressarcimento de estornos indevidos e indenização por danos morais; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A apelante arguiu a nulidade por ausência de intimação, o cerceamento de defesa, o julgamento extra petita, a relação jurídica de prestação de serviços e não de representação comercial, a rescisão contratual motivada, a ausência de diferenças de comissões a restituir, a não configuração de dano moral e a desproporcionalidade da indenização; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de intimação para apresentação de contraminuta a agravo retido, ante a ausência de pedido de exame do agravo como preliminar da apelação, faltando-lhe interesse processual, além de a matéria ter sido examinada na sentença, integrando o mérito do apelo; 4. Inexiste cerceamento de defesa, pois a impugnação ao laudo pericial não foi recebida pelo juízo de primeiro grau por preclusão consumativa, em decisão devidamente fundamentada; 5. Não se configura o julgamento extra petita, pois houve pedido de reenquadramento da parte autora na categoria de comissionamento adequada; 6. A relação entre as partes caracteriza-se como representação comercial, pois envolvia intermediação de vendas, não eventualidade, remuneração por comissões e exclusividade territorial, enquadrando-se nos requisitos da Lei nº 4.886/65; 7. Diante da ausência de justa causa para a rescisão contratual, é devida a indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65; 8. São devidas as diferenças de comissões, ante a ausência de refutação do cumprimento das metas pela autora e a abusividade da cláusula contratual que limitava o acesso à categoria superior de comissionamento; 9. A ré não demonstrou o fato impeditivo da autora quanto aos estornos realizados indevidamente, cabendo a restituição; 10. Restou demonstrado o dano moral à pessoa jurídica, sendo razoável o valor arbitrado, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), diante das circunstâncias do caso; 11. É aplicável o prazo prescricional quinquenal (art. 44 da Lei nº 4.886/65), alcançando as parcelas anteriores a dezembro de 2008; IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. O vínculo jurídico entre as partes configura representação comercial quando presentes os requisitos previstos…

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