Processo 0085501-90.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0085501-90.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0085501-90.2026.8.16.0000   Recurso:   0085501-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cerceamento de Defesa Agravante(s):   BRUNO SCHIRATO GUIMARÃES Agravado(s):   BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção antecipada de prova. Irrecorribilidade de despacho de mero expediente e ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que recebeu a petição inicial de produção antecipada de provas e determinou a citação e intimação da parte requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho que recebe a petição inicial de produção antecipada de provas e determina providências processuais, diante da ausência de conteúdo decisório e de sua irrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento foi interposto contra despacho meramente ordinatório que recebeu a petição inicial e determinou providências, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível conforme o artigo 1.001 do CPC. 4. De igual forma, não há previsão legal para agravo de instrumento contra despacho que realiza a admissão da produção antecipada de provas, cabendo recurso apenas contra decisão que homologa a prova produzida. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a irrecorribilidade de despachos de mero expediente sem caráter decisório. 6. Não se configurou hipótese de mitigação da taxatividade recursal, pois não houve urgência que justificasse recurso imediato, especialmente considerando que o agravante já apresentou contestação no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra despacho que recebe a petição inicial e determina providências na produção antecipada de provas, por se tratar de ato meramente ordinatório e desprovido de conteúdo decisório, sendo cabível recurso apenas contra decisão que homologue a prova produzida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 381, 382, § 1º e § 4º, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no MS  28.549/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19.09.2023; STJ, AgInt na PET no AREsp 2.247.666/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0129460-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0013852-02.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 18.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0124425-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 03.12.2024.   VISTOS, relatados e analisados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085501-90.2026.8.16.0000, da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como agravante Bruno Schirato Guimarães e agravado Banco Bradesco S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho proferido nos autos de Produção Antecipada de Prova nº 0019903-26.2025.8.16.0001, na qual a MMª. Juíza Anne Regina Mendes recebeu o pedido…

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