Processo 0085508-82.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0085508-82.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0085508-82.2026.8.16.0000   Recurso:   0085508-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Abuso de Poder Agravante(s):   SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DE ROLÂNDIA Município de Rolândia/PR Agravado(s):   CLAUDIA ADRIANA SIQUEIRA Vistos.   1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Rolândia/PR contra a decisão proferida no mov. 14.1 dos autos de Mandado de Segurança nº 0004767-96.2026.8.16.0148, que deferiu a liminar postulada pela impetrante para autorizar seu afastamento, sem remuneração, do cargo de Agente de Trânsito do Município de Rolândia, a fim de participar do Curso de Formação Profissional da Polícia Penal do Estado do Paraná (mov. 14.1 – autos originários), nos seguintes termos:   (...) 2. Fundamentação Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Em exame próprio desta fase processual, ambos os requisitos encontram-se demonstrados. A documentação que acompanha a inicial indica que a impetrante é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente de Trânsito, ainda em estágio probatório, e foi convocada para participar do Curso de Formação Profissional da Polícia Penal do Estado do Paraná, etapa obrigatória e eliminatória do respectivo concurso público. O ato impugnado indeferiu o afastamento exclusivamente porque a servidora ainda não adquiriu estabilidade, aplicando à situação o art. 136 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011, que disciplina a licença para tratar de assuntos particulares. Todavia, ao menos em cognição sumária, a hipótese submetida à apreciação judicial não se identifica integralmente com a licença destinada à satisfação de interesses estritamente privados. A participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público representa etapa integrante de procedimento administrativo destinado ao provimento de outro cargo público. Embora haja evidente interesse individual da candidata, não se trata de afastamento motivado por atividade meramente particular e dissociada da Administração Pública. A legislação municipal apresentada não contém disciplina específica acerca do afastamento de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação relacionado a outro concurso público. Não se verifica, portanto, neste momento, proibição expressa e específica, mas ausência de regulamentação da situação concreta. Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível a integração da lacuna mediante aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, que admite o afastamento de servidor em estágio probatório para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública. A utilização da legislação federal não importa submissão automática do Município ao regime jurídico dos servidores federais, mas possível emprego de norma integrativa diante da ausência de disciplina local específica, desde que compatível com os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos. A tese encontra respaldo, ainda, nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná juntados com a…

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