Processo 0085511-37.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085511-37.2026.8.16.0000 AI, DA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA DA COMARCA DE GUARAPUAVA AGRAVANTE: ROGERIO LINA SANTANA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DO ANTERIOR INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO ORIGINÁRIA NO MOMENTO OPORTUNO. REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL (PARA A PARTE) E CONSUMATIVA (PARA O JUÍZO). INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor/agravante nos autos de Ação Indenizatória por danos materiais e morais, contra decisão que indeferiu o requerimento de reconsideração do anterior indeferimento da tutela de urgência, na qual se pugnava a suspensão da exigibilidade e dos descontos relativos a contrato de empréstimo pessoal supostamente decorrente de fraude (falso leilão eletrônico), a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, a expedição de ofício ao órgão pagador para suspensão dos descontos consignados e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para fornecimento de informações técnicas sobre a conta destinatária das transferências II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu requerimento de reconsideração pode ser conhecido, à luz da preclusão temporal (para a parte) e consumativa (para o juízo) operada em relação à decisão originária que indeferiu a tutela de urgência e da intempestividade dela decorrente, considerando que o requerimento de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, atribui ao Relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A preclusão temporal (para a parte) e consumativa (para o juízo) impede a rediscussão de questões decididas e não impugnadas no prazo adequado, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O requerimento de reconsideração, que difere do requerimento de revisão (este pautado em novas/outras premissas de fato/provas), não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso, conforme entendimento consolidado e ante falta de previsão legal para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A preclusão temporal (para a parte) e consumativa (para o juízo) impede a rediscussão de questões decididas no processo e não impugnadas no momento próprio, incluindo matérias de ordem pública.” “2. O requerimento de reconsideração, que difere do requerimento de revisão (onde há requerimento com base em prova e alegação nova e que enseja outra/nova decisão), não suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 505, 507, 932, inc. III; RITJPR, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no REsp nº 1.922.975/TO – Rel. Min. Gurgel de Faria – Primeira Turma – j. 21.02.2022…
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