Processo 0085515-74.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0085515-74.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0085515-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s):   MIKE JONATHAN VAZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Leonora Otto Gabardo, 85 - Tranqueira - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-412 Agravado(s):   Construtora Solicasa Ltda (CPF/CNPJ: 09.134.470/0001-12) Rua Francisco Milek, 13 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-396     VISTOS para liminar.     1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mike Jonathan Vaz contra a r. decisão de mov. 32.1 – autos de origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Victor Schmidt Figueira dos Santos que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Tutela de Urgência nº 0003823-78.2026.8.16.0024, rejeitou a tutela de urgência requerida pelo autor. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou os elementos que evidenciariam a probabilidade do direito invocado, ao deixar de reconhecer a alegada inexigibilidade de parte das cobranças promovidas pela agravada. Argumenta que os valores exigidos contemplam encargos reputados indevidos, dentre eles juros de obra incidentes após o atraso na entrega do empreendimento e IPTU referente a período anterior à imissão na posse, além de afirmar que os débitos foram objeto de renegociação e novação, inexistindo respaldo para a manutenção dos protestos. Aduz, ainda, que parte da dívida encontra-se quitada e que o inadimplemento remanescente decorreu de mora da própria credora, que teria deixado de fornecer os meios necessários ao pagamento das parcelas. Quanto ao perigo de dano, afirma que a manutenção das restrições creditícias inviabiliza a obtenção de financiamento destinado à aquisição de veículo indispensável ao exercício de sua atividade como motorista autônomo, comprometendo sua fonte de renda. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos dos protestos e impedir a realização de novas inscrições restritivas até o julgamento do agravo. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2.  O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. Pois bem. 3.  De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a…

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