Processo 0085540-79.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0085540-79.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0085540-79.2025.8.16.0014   Processo:   0085540-79.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   04/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MURILO PEREIRA TOMAZ SENTENÇA    1. RELATÓRIO  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MURILO PEREIRA TOMAZ, brasileiro, solteiro, servente, portador do RG nº 14.360.057-2-PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 22/11/2004, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Londrina/PR, filho de Kassia Pereira Lemos e Elizeu Tomaz, residente na rua Rosa Branca, 586, Jd. Interlagos, Londrina/PR, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 45.2):    Fato Delitivo – Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - Tráfico de Drogas:   No dia 04 de dezembro de 2025 (quinta-feira), por volta das 16hrs., uma equipe da Polícia Militar (Rocam) patrulhava pelo Jd. Interlagos, região de intenso tráfico de drogas, e foi à Rua Rosa Branca onde há um imóvel vazio, no nº 575, onde sabiam que há tráfico e armazenamento de drogas. Quando se aproximaram, viram uma pessoa em uma motocicleta vermelha parada e um homem moreno, de camiseta de time e bermuda, saindo do quintal daquele imóvel com uma sacola preta nas mãos. Ao se aproximar da moto, este viu os policiais, saiu correndo, dispensou a sacola e entrou no imóvel da frente, de nº 586, e o motociclista fugiu na moto. Os policiais seguiram o pedestre para o interior da casa e o abordaram. Na revista pessoal encontraram apenas um celular, mas na sacola dispensada no outro endereço havia 62 porções de cocaína, que pesaram 65 gramas, e 07 porções de maconha, que pesaram 17 gramas. Na residência ainda foram apreendidos outros 18 aparelhos de telefone celular, R$ 1210,00 (um mil, duzentos e dez reais) em dinheiro e uma máquina de cartão. Os policiais o prenderam em flagrante, apreenderam as drogas, o dinheiro e a maquina de cartão.  Nestas circunstâncias, constatou-se que o denunciado MURILO PEREIRA TOMAZ, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, armazenava e trazia consigo, para fins de traficância, 62 porções de cocaína, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, e 07 porções de maconha, que possui o princípio ativo tetrahidrocanabinol, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e de venda e consumo proibido pela Portaria DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.    Determinou-se a notificação do acusado e autorizou-se a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 51.1).  O acusado foi notificado (mov. 70.1) e apresentou defesa prévia, por intermédio de defensora constituída (mov. 71.1).  A denúncia foi recebida no dia 07 de janeiro de 2026 (mov. 79.1).  Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o acusado foi…

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