Processo 0085552-33.2015.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0085552-33.2015.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : HILDA ROCHA KOHLMANN ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside no cumprimento de obrigação de fazer por parte do INSS, especificamente quanto à revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte da exequente e ao pagamento dos valores atrasados remanescentes. A sentença de mérito condenou o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Pedro Kohlmann Filho para adequá-lo aos limites das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em juízo de retratação, definiu que os juros de mora seriam de 1% ao mês até 2009 e, após, os juros da caderneta de poupança, com correção monetária pelo INPC a partir da Lei nº 11.430/2006. Iniciado o cumprimento, o INSS apresentou cálculos de atrasados relativos ao benefício do instituidor no montante de R$ 94.144,86, atualizados até outubro de 2021 ( evento 85, PLAN3 ). A exequente, por sua vez, discordou dos valores apresentados e apresentou planilha própria ( evento 90, EXECUMPR1 ) não impugnada pelo INSS (evento 93). Com base nesses parâmetros, foram expedidos precatórios e RPVs em favor da exequente habilitada, Hilda Rocha Kohlmann , e de seu patrono ( evento 102, PRECATORIO1 ). Os demonstrativos de transferência comprovam que a exequente recebeu, em dezembro de 2023, o valor líquido de R$ 291.194,85 enquanto a verba honorária sucumbencial atingiu R$ 124.797,78 ( evento 154, DEMTRANSF1 ), bem como houve o ressarcimento de custas processuais no valor de R$ 3.115,30. A exequente peticionou informando que, embora os atrasados do benefício instituidor tenham sido pagos, a autarquia não procedeu à revisão da sua pensão por morte (NB 185.389.884-5), que deveria refletir os novos valores fixados judicialmente ( evento 90, EXECUMPR1 ). Em maio de 2024, o juízo determinou que o cumprimento da sentença em relação ao instituidor implicaria, por via transversa, na revisão da própria pensão percebida pela viúva ( evento 160, DESPADEC1 ). O INSS comunicou o cumprimento da obrigação de fazer em outubro de 2024, informando a revisão do benefício da pensionista ( evento 178, EXECUMPR1 ). Contudo, a exequente impugnou o ato, sustentando que a Renda Mensal (MR) para 2024 deveria ser de R$ 4.671,61, baseada em uma média apurada (APR) de R$ 7.087,22, enquanto o histórico de créditos indicava o pagamento de valor inferior ( evento 180, PET1 ). A unidade técnica do INSS (SADJ) admitiu em agosto de 2025 que a revisão foi processada com base em cálculos internos, mas reconheceu a divergência técnica apontada pela autora e solicitou parâmetros à Procuradoria Federal para orientar o correto cumprimento ( evento 192, OFICIO-C1 ). Posteriormente, em março de 2026, a autarquia requereu a homologação da revisão implantada, alegando que a parte autora não demonstrou erro material nos cálculos da contadoria interna ( evento 207, PET1 ). Os autos vieram conclusos acompanhados de histórico de créditos juntado pelo juízo, atualizado até maio de 2026, que registra o pagamento de uma MR de R$ 4.020,91 para a pensão por morte ( evento 210, HISCRE1 ). É o relatório. DECIDO. A controvérsia limita-se à exatidão da Renda Mensal (MR) implantada na pensão por morte da exequente (NB 185.389.884-5) e à existência de atrasados remanescentes. Da análise…
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