Processo 0085556-41.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0085556-41.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso:       0085556-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:       Agravo de Instrumento Assunto Principal:       Concurso de Credores Agravante(s):  ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s):    HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA  HUBNER SIDERURGIA UNIDADE MINAS GERAIS LTDA  MFBR ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA.  ELETROLACK PINTURAS TECNICAS LTDA  HUBNER SIDERURGIA LTDA  BRICARBRAS - BRIQUETAGEM E CARBONIZAÇÃO DO BRASIL LTDA  AUTOLINEA AUTOPEÇAS LTDA  GTNH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARVÃO LTDA   1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Estadual Empresarial de Falência, Recuperação Judicial e Arbitragem do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de recuperação judicial nº 0006277-06.2026.8.16.0194, acolheu parcialmente o requerimento formulado por Hübner Componentes e Sistemas Automotivos S/A e outros (Grupo Recuperacional Hübner), determinando que o Banco Itaú Unibanco S.A. restitua às recuperandas o valor de R$ 6.585.001,70, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada via SISBAJUD, incidência de multa de 10% sobre o valor não restituído e multa diária de 0,1% enquanto persistisse o descumprimento (mov. 214.1). Na decisão agravada, o juízo de origem, após análise sumária, concluiu pela existência de garantia fiduciária vigente apenas sobre os recebíveis/duplicatas no percentual de 15%, reconhecendo a regularidade das amortizações vinculadas a esses ativos. Contudo, entendeu que não ficou demonstrada a subsistência da garantia fiduciária de 72% sobre as aplicaçõesfinanceiras (CDBs) após o último aditamento contratual de 04/12/2025, razão pela qual deferiu tutela de urgência para determinar a restituição do valor de R$ 6.585.001,70 correspondente ao resgate indevido dessas aplicações financeiras, ressaltando que a ausência de comprovação suficiente da garantia inviabilizava a manutenção da amortização unilateral sobre tais ativos. Inconformado, o banco agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada está equivocada ao presumir a inexistência da garantia fiduciária sobre as aplicações financeiras, uma vez que o crédito discutido possui lastro fiduciário integral e vigente, composto por cessão fiduciária de cotas de aplicações financeiras (72%) e direitos creditórios provenientes de duplicatas mercantis (15%), conforme demonstrado pela cadeia contratual e documentos anexados (docs. 20, 28 a 32); b) o último Termo de Aditamento firmado em 04/12/2025 teve natureza estritamente operacional e de governança, sem alterar os limites de crédito, nem renunciar ou novar as garantias fiduciárias anteriormente constituídas, permanecendo vigente a garantia fiduciária de 72% sobre os CDBs, não havendo qualquer autorização expressa para baixa ou liberação dessa garantia, conforme cláusula 7, alínea “d” do Contrato Matriz (art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965 e art. 1.436 do Código Civil); c) o exercício do direito de retenção e amortização dos valores fiduciariamente cedidos não configura violação ao stay period da recuperação judicial, pois o crédito é extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não estando sujeito aos efeitos da…

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