Processo 0085557-26.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0085557-26.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0085557-26.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0085557-26.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0055794-74.2022.8.16.0014 AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JULIO ZAMBRIN NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE     DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão de mov. 200.1, proferida nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0055794-74.2022.8.16.0014, que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, nos seguintes termos: “Por ocasião do acórdão de seq.104.3, determinou-se a liquidação de sentença por arbitramento. Apresentado o laudo de liquidação pelo Sr. Perito no seq.173, somente a parte ré se manifestou, no seq. 179, alegando que nos cálculos apresentados: (i) não foi considerada a capitalização e (ii) não foi realizada compensação da diferença das parcelas pagas em valor inferior ao original contratado. O Sr. perito se manifestou complementarmente no seq.189, afirmando categoricamente que a ‘Requerida alega equivocadamente que a perícia desconsiderou a capitalização de juros nos cálculos do LAUDO PERICIAL, contudo, a Requerida incorreu em erro’, porque ‘com exceção das modificações determinadas na Sentença e no Acórdão (eventos 27.1 e 41.1), todas as demais condições aplicadas pela Requerida foram mantidas, inclusive o método de cálculo da parcela e amortização do capital pago, conforme explicado no LAUDO PERICIAL’ e que ‘resta comprovado que não ocorreu o expurgo da capitalização’. Sobre a alegação de compensação das parcelas pagas a menor, também o Sr. Perito afirmou, fundamentada e comprovadamente, o contrário: [...] Em conclusão, o Sr. Perito ratificou os cálculos constantes do laudo pericial impugnado pela parte ré no seq.179. Intimada dos esclarecimentos devidamente fundamentados do Sr. Perito, que, a princípio, comprovam a correção do laudo e demonstram manifestação equivocada da ré no seq.179, a parte ré se limitou a ‘ratificar os termos da petição de mov. 179.1’ - seq.195. Essa manifestação da parte ré não é suficiente para desconstituir toda a arguição devidamente fundamentada do Sr. Perito no seq.189, o que implica na conclusão de que o laudo pericial apresentado se encontra, ao menos nesta análise preliminar, apropriado. Destarte, homologam-se os trabalhos periciais de seqs.173 e 189, declarando o feito devidamente liquidado. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.” (mov. 200.1 - autos originários). Insurge-se a Executada/Agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para que seja determinada a compensação de valores. Alega que, trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com repetição de indébito, tendo ocorrido o trânsito em julgado e a parte agravada ingressado com cumprimento de sentença, sendo os cálculos da perícia homologados pelo juízo. Afirma que a decisão, todavia, merece reforma, pois, ao analisar os cálculos homologados, é possível verificar que não se considera a capitalização dos juros dos contratos aqui discutidos. Aduz que, primeiramente, cabe destacar que a parte autora, em momento algum na sua petição inicial, requer a…

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