Processo 0085564-18.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0085564-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0085564-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ANTONIO JOSE CARNEIRO Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 73.1, proferida nos autos de “ação de busca e apreensão” convertida em “ação executiva”, relativamente a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, que não rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos abaixo: “2. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores constritos via sistema Sisbajud em contas de titularidade da executada, que é uma pessoa jurídica (Sociedade Individual de Advocacia). De início, afasto a aplicação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos é garantia voltada exclusivamente às pessoas físicas, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade humana (STJ, ERESP n. 1582475/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18, REPDJE de 19.3.19, publicado no DJE de 16.10.18). Vejamos: (...). Este entendimento é corroborado pelo E. TJ-PR: (...). Tratando-se a executada de pessoa jurídica, dotada de personalidade e patrimônio próprios, é inaplicável tal proteção. No que tange à alegada impenhorabilidade por se tratar de honorários advocatícios (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), a tese também não merece prosperar. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar quando destinados ao sustento do profissional pessoa física, a situação difere quando os valores ingressam no patrimônio de uma pessoa jurídica, ainda que se trate de sociedade individual de advocacia. Os valores recebidos pela sociedade compõem o seu faturamento bruto e destinam-se ao custeio de sua atividade empresarial, pagamento de tributos, funcionários, fornecedores e, somente após o abatimento das despesas operacionais, o lucro é distribuído ao sócio. Corroborando tal entendimento, o E. Tribunal de Justiça já assentou que a proteção conferida aos honorários advocatícios não é absoluta, sendo passível de mitigação quando não demonstrada a essencialidade da verba para a manutenção digna do devedor, além de ressaltar a vedação legal de que a parte pleiteie direito alheio (do sócio) em nome próprio para esquivar-se de obrigações da pessoa jurídica, conforme se observa da ementa a seguir: (...). Ademais, a dívida ora executada foi contraída pela própria pessoa jurídica. Não é razoável admitir que a sociedade utilize sua personalidade jurídica para contrair obrigações no mercado e, no momento da execução, invoque proteção destinada à pessoa física para blindar o seu faturamento. Além disso, conforme bem pontuado pela exequente, a nota fiscal apresentada data de 03/02/2026, enquanto o bloqueio ocorreu em 20/03/2026. A executada não apresentou extratos bancários integrais que pudessem demonstrar a movimentação financeira no período, impossibilitando a comprovação de que o valor bloqueado…
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