Processo 0085570-52.2017.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0085570-52.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MIRELLE NOVOA DE NORONHA OSHIRO ADVOGADO(A) : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB SP066905) ADVOGADO(A) : SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB SP066823) ADVOGADO(A) : GIOVANNA ANTONELLA PANNUTO BURTI (OAB SP337424) EXECUTADO : OAS 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB SP322158) EXECUTADO : OAS EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) EXECUTADO : OAS IMOVEIS S.A. ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) EXECUTADO : KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO DE SALLES MAIA (OAB SP393511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (i) Evento 274, EMBDECL1 : Tudo parte do artigo 49 da Lei nº 11.101 de 2005, segundo o qual: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos . " A pergunta é: o que vem a ser crédito existente na data do pedido? Submetida a questão à sua apreciação, assim respondeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial . 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito) . 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial , excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . 7. Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 – grifei e destaquei) Consta da fundamentação: “ A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço.” (...) “Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz…
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