Processo 0085574-46.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Considerando a alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, passo a realizar a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da prisão preventiva dos acusados ROBSON LOPES ALVES, SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, LEANDRO ASSEM, ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, WALIDE IBRAHIM, LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, GILBERTO CAPISTRANO COSTA, DEIJARI DE JESUS BRANDÃO, YURI DE OLIVEIRA SILVIANO, ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO e WESLEY ALVES MARTINS. Consigno, desde logo, que, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, não se faz necessário a prévia oitiva das partes, na medida em que as alterações sofridas pelo Código de Processo Penal conferem ao Magistrado a iniciativa e o dever de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional. Em concreta análise, verifico que o juízo da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa proferiu decisão por meio da qual restou imposta a prisão preventiva dos acusados, pelos motivos e fundamentos lançados na decisão acostada no index 1998. Registro que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus permanecem hígidas em sua integralidade, uma vez que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, estando ainda presentes os pressupostos que a autorizaram, tudo nos termos do que já se repisou, recentemente, em index 4883 na data de 28/04/2026. Não havendo, portanto, fato superveniente ou novos elementos capazes de infirmar a decisão anterior, bem como já detidamente pontuada a presença dos pressupostos de aplicação e manutenção da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão anterior, que manteve a prisão preventiva, a cujos demais fundamentos faço referência para evitar repetições desnecessárias, destacando, contudo, que: Ao acusado ROBSON LOPES ALVES pesa a imputação de ser o comandante da Organização Criminosa, tendo movimentado valores com os demais denunciados, além de ser responsável pela aquisição, desmanche, transporte, armazenamento de veículos roubados, posterior revenda e distribuição das peças e componentes. Ao acusado SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA pesa a imputação de, assim como ROBSON, de estar no núcleo de controle imediato, sendo também responsável pela aquisição, desmanche, transporte, armazenamento de veículos roubados, posterior revenda e distribuição das peças e componentes. O RIF mostrou que SIDNEI movimentou R$ 7.369.450,00 (sete milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), no período de 06 meses. Ao acusado LEANDRO ASSEM pesa a imputação de ser o responsável por receber e vender as peças dos veículos roubados, tendo também movimentado valores com ROBSON e SIDNEI. Ao acusado ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA pesa a imputação de ser um dos líderes da Organização Criminosa em Goiânia, exercendo a função de dar escoamento às peças enviadas por ROBSON e SIDNEI. Ao acusado WALIDE IBRAHIM pesa a imputação de ser responsável por adquirir peças de veículos roubados e furtados no Rio de Janeiro. Ao…
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