Processo 0085577-45.2019.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0085577-45.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: SEVERINO ALVES DE FREITAS EXECUTADO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença, no qual as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial e pugnaram pela sua homologação (ID 221318689). Instado a prestar esclarecimentos, o advogado do Autor atravessou a petição de ID 227393991. Sendo isto o que importa relatar, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Por fim, pontuo que os documentos juntados nos IDs 188856919 e 188856919 sugerem ter sido o acordo fielmente cumprido. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 924, III, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA NA PETIÇÃO DE ID 221318689 E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tendo em vista a quitação ampla dada à Ré quanto às obrigações acessórias vinculadas ao contrato discutido na lide, condeno o Autor ao pagamento das custas iniciais e de eventuais custas processuais remanescentes, ficando a exigibilidade de ambas condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015, respeitado o limite de 05 (cinco) anos. Honorários conforme disposição das partes. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique a Diretoria Cível definitividade da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito
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