Processo 0085614-44.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0085614-44.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0085614-44.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE ARAPONGAS – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Alexandro Gomes AGRAVADO: Banco Bradesco S/A RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan   Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto em face da decisão proferida no mov. 396.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001952-96.2016.8.16.0045, movida pelo exequente/Agravado em face do executado/Agravante e de outro, que manteve a constrição de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD na conta bancária do recorrente, ao fundamento de ausência de comprovação da origem alimentar dos valores bloqueados e de inobservância do dever de cooperação processual, nos seguintes termos (destaques no original): "(...) Diante do exposto, resta mantida a constrição, por absoluta falta de provas – cuja produção era ônus da parte executada (juntada de extratos, holerites, etc) – de que os valores constritados seriam supostamente 'impenhoráveis'. Se a parte exequente requerer, desde logo defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores. (...)" Inconformado, o executado/Agravante sustenta em razões recursais, em síntese, que: a) é trabalhador assalariado, exercendo a função de motorista carreteiro junto à empresa Marfran Transporte e Logística Ltda., percebendo remuneração mensal de natureza estritamente alimentar; b) já se encontra submetido a desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos líquidos, por determinação do próprio Juízo de origem, configurando indevida cumulação de medidas constritivas sobre a mesma verba salarial; c) os holerites referentes aos meses de março, abril e maio de 2026, bem como os extratos bancários juntados, comprovam a natureza alimentar dos valores bloqueados, atraindo a regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) a execução não possui natureza alimentar e sua remuneração não supera o teto de 50 (cinquenta) salários-mínimos, afastando as exceções do § 2º do referido dispositivo; e) encontra-se em delicado quadro de saúde, com diagnóstico de estenose traqueal severa e indicação de procedimento cirúrgico, conforme exames e laudos médicos anexados, o que acarretará seu afastamento das atividades laborais e a percepção de benefício previdenciário; f) possui obrigação alimentar perante seus filhos, ampliando a essencialidade dos valores percebidos; g) não possui condições financeiras de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência. Com base em tais argumentos, pugna concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada e devolver-lhe os valores. Distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram-me conclusos os autos em 26/06/2026 (mov. 6.0). É o relatório. II – Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal (CPC, artigo 99, § 7º). Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferida quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. No caso em apreço, os holerites referentes aos meses de março, abril e…

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