Processo 0085622-61.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOAO BOSCO BATISTA JAIME em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1.1), que é aposentado e recebe benefício previdenciário (NB 627.734.279-0). Alega que, necessitando de crédito, acreditou ter firmado contrato de empréstimo consignado comum com a instituição financeira ré, mas constatou em seu extrato descontos mensais sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO RCC", modalidade que assevera nunca ter solicitado de forma livre, consciente e esclarecida. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e violação ao dever de informação, aduzindo que os descontos cobrem apenas juros e encargos, sem amortizar o saldo devedor. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado ou sua conversão em empréstimo consignado tradicional, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.461,18 (decorrente de 41 parcelas pagas que somam R$ 3.230,59) e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A decisão interlocutória de mov. 6.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar necessária a dilação probatória, dispensou a designação de audiência de conciliação com fulcro na celeridade processual e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que o réu trouxesse aos autos cópia legível do contrato e do comprovante de disponibilização do crédito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em mov. 12.1. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão administrativamente nem apresentou protocolos de reclamação. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e assinatura digital em 07/10/2022 (contrato nº 1505639211), aduzindo que o autor anuiu expressamente ao Cartão de Crédito Consignado de Benefício e à solicitação de saque no valor de R$ 1.025,50, transferido para sua conta-corrente. Sustentou a estrita observância do dever de informação mediante a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido e impugnou a ocorrência de ato ilícito, o cabimento da repetição em dobro e a configuração de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica em mov. 17.1, refutando a preliminar de falta de interesse de agir sob a égide do princípio constitucional do livre acesso à jurisdição. No mérito, reiterou os termos da exordial, asseverando que a biometria facial e o termo de consentimento apresentados pela ré não suprem a evidente falha informacional acerca da onerosidade real da operação financeira, reafirmando o cabimento da repetição do indébito e da reparação moral. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: 2. DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela instituição financeira ré sob o argumento de falta de prévia tentativa de solução na via administrativa, deve ser rejeitada. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.