Processo 0085626-58.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0085626-58.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página . de . Órgão Julgador   : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem   : Juiz das Garantias da Vara Criminal de Loanda (Terra Rica) Recurso   : 0085626-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante   : Lays Oliveira Vedovoto Paciente   : Luan Almeida Alves      Vistos.   I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN ALMEIDA ALVES, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Garantias da Vara Criminal de Loanda.   Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 24 de junho de 2026, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência. Na ocasião, foram apreendidos 22,48 gramas de maconha, encontradas em um invólucro único no forro do teto, além de duas munições de calibres .38 e .36.    Pontua que desde o início o paciente afirmou que a substância se destinava exclusivamente ao seu uso pessoal. Destaca que a quantidade ínfima do entorpecente apreendido, a ausência de fracionamento da droga, a inexistência de balança de precisão, anotações ou dinheiro que indicassem mercancia.   Sustenta que não existem elementos concretos e individualizados da conduta atribuída ao paciente, bem como, que a decisão impugnada não realiza esse exame de maneira concreta, não aponta fuga ou risco de fuga com base em dado objetivo, não indica tentativa de interferência na instrução criminal, não demonstra, violência ou grave ameaça, não individualiza elemento contemporâneo de reiteração em tráfico de drogas e tampouco explica, de modo racional e verificável, por que a liberdade do paciente, com ou sem cautelares, comprometeria a ordem pública.   Aduz que a apreensão de 22,48 gramas de maconha, isoladamente considerada, não autoriza a presunção de destinação mercantil da substância, sobretudo quando ausentes elementos periféricos ordinariamente associados à traficância.   Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, para que possa responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. Ao final, pugna pela concessão definitiva do habeas corpus.   É o relatório. Passo a decidir.   II – A concessão liminar de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente.   Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349) assim leciona:   "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é…

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