Processo 0085645-17.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085645-17.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0085645-17.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00422271 RECTE: FRANCISCO CARLOS CIONI DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES OAB/RJ-143650 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: DR(a). CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP-248970 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0085645-17.2025.8.19.0000 Recorrente: FRANCISCO CARLOS CIONI DA SILVA JUNIOR Recorrido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 64/84, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 29/35 e 54/60, assim ementados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA / AGRAVANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo de origem, a parte agravante interpõe o presente agravo, sustentando equívoco na decisão recorrida. Afirma que a mera posse de veículo financiado não demonstra capacidade financeira, sobretudo diante da documentação apresentada, que evidenciaria sua condição de vulnerabilidade econômica. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar a alegada condição de hipossuficiência da parte autora / agravante a justificar a pretensão de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade de justiça destina-se a quem não tenha condições de arcar com as custas processuais e taxa judiciária, sendo necessário que a parte comprove sua hipossuficiência. 4. O fato de a parte autora / agravante assumir financiamento no valor total de R$ 68.170,62, e subsequente pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 2.295,42 para a compra de veículo automotor é incompatível com a alegada condição de hipossuficiente. 5. Documentos juntados aos autos principais que não se prestam a comprovar de forma veemente a hipossuficiência, demonstrando que não há verossimilhança nas alegações da parte autora / agravante, uma vez que há incompatibilidade entre o financiamento de veículo de elevado valor, assim como os gastos inerentes a sua manutenção e a alegada hipossuficiência. Ausência de elemento hábil a assegurar o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Precedentes. IV.DISPOSITIVO 6. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. __________________ Dispositivo legal relevante citado: CPC, artigo 98. Jurisprudência relevante citada: 0076370- 83.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 14/12/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0058073-28.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 16/12/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 0072508-07.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 09/12/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL -AGRAVO DE INSTRUMENTO; 0064827-83.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO…
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