Processo 0085681-09.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085681-09.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085681-09.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2.ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVANTE: MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. AGRAVADAS: TRADENER LTDA., D.G.W. PARTICIPAÇÕES LTDA., FRATERNITA PARTICIPAÇÕES LTDA. E TRADENER SERVIÇOS EM ENERGIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085681-09.2026.8.16.0000, originários da 2.ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Midea Indústria e Comércio do Brasil Ltda.; e agravadas Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. RELATÓRIO 1. Midea Indústria e Comércio do Brasil Ltda. interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 28.1, proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 0008972-30.2026.8.16.0194, que deferiu o processamento da recuperação judicial de Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a incompetência do juízo recuperacional para deliberar sobre o mérito de controvérsias contratuais submetidas à convenção de arbitragem prevista na Cláusula Vinte e Cinco do CCVEE TRD nº 20211353; ii) a existência de inadimplemento antecipado, autônomo e específico da Tradener Ltda., declarado em reunião realizada em 06.05.2026 e formalizado pelas Notificações Extrajudiciais de 07.05.2026 e 12.05.2026, todas anteriores ao pedido de recuperação judicial distribuído em 20.05.2026 e ao deferimento do processamento em 22.05.2026; iii) a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à decisão recuperacional para desfazer inadimplementos, notificações e consequências contratuais já consumadas anteriormente ao pedido de recuperação judicial; iv) a necessidade de distinção entre cláusula ipso facto e inadimplemento material, na medida em que a pretensão recursal não decorre da mera submissão da devedora ao regime recuperacional, mas sim da recusa expressa de cumprimento do contrato nas condições originalmente pactuadas; v) a impossibilidade de imposição de contratação compulsória no Ambiente de Contratação Livre, incompatível com a liberdade negocial, a autonomia privada e a vinculação estrita às condições comerciais pactuadas; vi) a inexistência de essencialidade apta a justificar a preservação compulsória do CCVEE TRD nº 20211353, dada a fungibilidade da energia elétrica negociada no Ambiente de Contratação Livre; e vii) a inexigibilidade da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.108.962, emitida sem fato gerador correspondente. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento (mov. 1.1 – autos recursais). Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. apresentaram pedido de indeferimento do efeito suspensivo pretendido pela agravante (mov. 81 – autos recursais). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, observada a pendência de exame de embargos de declaração opostos em face da decisão agravada. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2/3, ressalvada a necessidade de vinculação da guia junto ao sistema PROJUDI. O Agravo de…
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