Processo 0085699-14.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0085699-14.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por BENJAMIN TARGINO BEM DOS SANTOS, representada por seu genitor (ANTONIO CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS), em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré e que está adimplente com as suas obrigações contratuais. Acrescenta que se encontra no CLINIPAM - HOSPITAL JACAREPAGUÁ, diante de seu quadro clínico gravíssimo, e necessita, com urgência, de internação em unidade de terapia intensiva (uti/cti) pediátrico. Pontua que a parte ré não autorizou sua internação sob o fundamento de que estaria no período de carência. Requer a concessão de tutela de urgência para cobertura do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura em casos de urgência e emergência, bem como a condenação da parte ré à indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida no index 26. Em contestação (index 48), a parte ré, preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta ser de conhecimento de todos que alguns exames e procedimentos exigem períodos específicos de carência, não havendo cobertura de atendimento durante tais períodos, conforme Lei 9658/98. Alega que tal informação é transmitida com clareza a todos os beneficiários no momento da contratação do serviço. Finaliza afirmando inexistir obrigatoriedade de cobertura e a ausência de abusividade na negativa. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em index 286. Deferida a justiça gratuita em index 304. Decisão saneadora na qual inverteu-se o ônus probatório e afastou preliminares (index 304). As partes não requereram a produção de provas adicionais (indexadores 309 e 312). Parecer do Ministério Público em index 335. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por BENJAMIN TARGINO BEM DOS SANTOS, representada por seu genitor (ANTONIO CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS), em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide. Ressalte-se que as partes, devidamente intimadas, informaram não haver outras provas a produzir, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas…

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