Processo 0085717-51.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085717-51.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR AGRAVANTE: MARIA FERNANDA FERREIRA MOSCALESKI AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN VISTOS, RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FERNANDA FERREIRA MOSCALESKI em face da decisão interlocutória de mov. 25.1, ratificada ao mov. 34.1, por meio da qual, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, a d. magistrada singular indeferiu a tutela de urgência. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) o medicamento pleiteado se enquadra em todos os critérios previstos na tese fixada pelo STF na ADI nº 7.265; b) “Prescrição por medico assistente habilitado: A Dra. Cassandra Siqueira (CRM 28.587-PR, RQE nº 24096) e o Dr. Ricardo Sbalqueiro (CRM 23.775-PR, RQE no 21.285), prescreveram o tratamento com escetamina intranasal, conforme laudos de mov. 1.13, 1.14 e 1.15 da origem”; c) “Inexistência de negativa expressa da ANS ou PAR pendente2 : Conforme se verifica da própria consulta pública disponível no canal eletrônico da ANS, Não há negativa expressa da ANS nem proposta de atualização de rol pendente para esta tecnologia”; d) “Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol: Fato notório que as hipóteses de tratamento de primeira linha para depressão são unicamente medicamentosas, de modo que, atualmente, não há qualquer alternativa disponível no rol que se destine ao tratamento Depressão Resistente ao Tratamento (TRD). Ademais, em relação aos próprios tratamentos conservadores, a Agravante tentou mais de 10 (dez) alternativas farmacológicas distintas, todas sem resposta satisfatória, conforme documentado nos laudos de mov. 1.14 e 1.15 da origem. As alternativas medicamentosas citadas pelo NatJus (ziprasidona, clozapina) não possuem indicação para TRD em qualquer diretriz contemporânea, vício técnico que invalida essa premissa do parecer”; e) “Comprovação de eficácia e segurança baseada em evidencias: A escetamina intranasal possui aprovação regulatória pela ANVISA (2021), além de outros órgãos internacionais como FDA (2019) e EMA (2019), com base nos estudos randomizados TRANSFORM e SUSTAIN, que demonstram taxas de resposta de aproximadamente 70% em pacientes com TRD (vide relatórios médicos anexados na origem no mov. 1.14, 1.15 e mov. 35”; f) “Registro na ANVISA: O Spravato possui registro válido na ANVISA para tratamento de depressão resistente ao tratamento, fato reconhecido pela própria Nota Técnica NatJus”; g) há erros técnicos no parecer técnico fornecido pelo Nat-Jus, pois o diagnóstico de Depressão Resistente ao Tratamento (TRD) é constatado quando o paciente falha a pelo menos duas modalidades terapêuticas adequadas ao tratamento antidepressivo, sendo que no caso da autora, foram realizadas mais de 10 (dez) tentativas com fármacos distintos e devidamente documentados aos movs. 1.14 e 1.15; h) os fármacos indicados pelo parecer técnico (ziprasidona, clozapina e olanzapina) como alternativas terapêuticas, em que pese não utilizadas pela agravante, não possuem evidência científica para indicação contra o Transtorno Depressivo Maior, conforme sustentado ao relatório médico de mov. 35.1; i) a nota técnica também entra em contradição ao afirmar a eficácia do medicamento ao…
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