Processo 0085731-53.2025.8.17.2001

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0085731-53.2025.8.17.2001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0085731-53.2025.8.17.2001 HERDEIRO(A): MARIA AMELIA ASSUNCAO SOARES DE AVELLAR DE CUJUS: ANTENOR SOARES DE AVELLAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada do inteiro teor da sentença de ID 239761464, abaixo transcrita. "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Expedição de Segunda Via de Formal de Partilha proposto por MARIA AMELIA ASSUNÇÃO SOARES DE AVELLAR, devidamente qualificada nos autos, referente ao inventário dos bens deixados por ANTENOR SOARES DE AVELLAR. Narrou a parte requerente que o inventário do espólio de ANTENOR SOARES DE AVELLAR tramitou e foi concluído perante este Juízo há mais de quatro décadas, com a devida homologação do Formal de Partilha. Sustenta a necessidade de obter uma segunda via do referido documento para o cumprimento de exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de proceder à regularização registral de bem imóvel. Argumenta que o pleito possui natureza meramente administrativa-judicial, não implicando alteração de quinhões, transferência de patrimônio ou constituição de novo fato gerador tributário. Ao final requereu a expedição da segunda via do Formal de Partilha, bem como a concessão de prioridade na tramitação processual, em virtude de sua idade avançada (80 anos). À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros, a comprovação da regularidade fiscal do espólio de ANTENOR SOARES DE AVELLAR (IDs 218884365, 218884364, 218884363) e a documentação relativa aos cálculos e recolhimento do ITCMD à época (IDs 218884341 e 218884343). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual, em cota de ID 228157716, pugnou pela comprovação do recolhimento do ITCMD relativo à sucessão de RÔMULO RUBENS SOARES DE AVELLAR, herdeiro pós-morto de ANTENOR e falecido esposo da requerente. A parte autora, no ID 228181622, impugnou a exigência fazendária, aduzindo sua impertinência e descabimento jurídico, sob o fundamento da autonomia dos fatos geradores tributários e da natureza meramente formal do pedido. Em decisão interlocutória de ID 228583314, este Juízo acolheu a manifestação do órgão fazendário, por entendê-la pertinente para evitar a transmissão sucessiva de bens sem a devida comprovação fiscal, e determinou à requerente que comprovasse a regularidade fiscal da sucessão de RÔMULO RUBENS SOARES DE AVELLAR. Em cumprimento ao comando judicial, a requerente, por meio da petição datada de 7 de maio de 2026, juntou aos autos a documentação comprobatória da regularidade fiscal do espólio de RÔMULO RUBENS SOARES DE AVELLAR, incluindo prova emprestada do respectivo processo de inventário (nº 0009809-67.1980.8.17.0001). Devidamente intimada para se manifestar sobre a documentação acostada, a Fazenda Pública Estadual permaneceu inerte, conforme certificado no ID 239343172. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assentar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. O presente pedido de expedição de segunda via de Formal de Partilha ostenta natureza de procedimento acessório e incidental ao inventário originário de ANTENOR SOARES DE…

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