Processo 0085734-87.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0085734-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0085734-87.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Impetrante(s): OTÁVIO LUIZ DE MIRANDA TABORDA Impetrado(s): Vistos, etc. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr. Jhones Moreira Assis, inscrito na OAB/PR n. 129.896, em favor do paciente Otávio Luiz de Miranda Taborda, contra ato do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmital/PR, que manteve a prisão preventiva do paciente após sentença condenatória, no bojo dos autos n. 0001254-29.2025.8.16.0125. Para fins de elucidação, o paciente foi condenado, em 24/06/2026, nos autos da Ação Penal n. 0001254-29.2025.8.16.0125, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Narra o impetrante, em síntese, que, o paciente está preso preventivamente há mais de um ano e a sentença manteve a prisão preventiva de forma genérica e coletiva, sem fundamentação individualizada em relação à Otávio Luiz de Miranda Taborda. Ainda, afirma que o paciente é tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, além disso, alega que sua participação no fato teria sido periférica, consistente em conduzir o veículo utilizado na fuga. Por fim, a defesa requer, em sede liminar, a revogação imediata da prisão preventiva de paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, admite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (mov. 1.1/TJPR). É o necessário. 2. Primordialmente, é forçoso mencionar que o Habeas Corpus é um mecanismo processual consagrado na Constituição Federal, notadamente, no inciso LXVIII do artigo 5, com a finalidade de proteger e resguardar o direito de liberdade de locomoção individual contra abuso de poder ou ilegalidade, isto é, um instrumento célere e de cognição sumária, diante a urgência de ofensa ao status libertatis do paciente. De acordo com a jurisprudência, a concessão liminar em Habeas Corpus é admitida apenas em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Depreende-se da r. sentença condenatória que o Magistrado de origem decidiu pela necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente, com amparo nos seguintes fundamentos (mov. 249.1, autos principais n. 0001254-29.2025.8.16.0125): “PRISÃO PREVENTIVA Considerando que fora decretada a prisão preventiva dos acusados nos autos n.º 0001275-05.2025.8.16.0125 (mov. 12.1), e diante da subsistência dos fundamentos e pressupostos que ensejaram a medida, bem como da inexistência de circunstâncias supervenientes aptas a justificar a sua revogação, sua manutenção é medida que se impõe, com fundamento nos artigos 282, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Especificamente em relação aos réus ALISSON GUSTAVO DEMENECK DUTRA e OTÁVIO LUIZ DE MIRANDA TABORDA, ainda que sejam tecnicamente primários, não foram produzidos elementos capazes de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, permanecendo hígidos os requisitos autorizadores da medida extrema. (...) Além disso, a gravidade concreta dos fatos revela-se…
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