Processo 0085740-94.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085740-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0085740-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): Monte Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravado(s): RAS TOPOGRAFIA EIRELI - ME Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 193.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por revogar o benefício da gratuidade da justiça antes deferido. Inconformada, a recorrente apresentou o presente recurso, em cujas razões sustenta que: a) a agravante ajuizou ação em face da requerida com concessão inicial da gratuidade da justiça, tendo os pedidos sido posteriormente julgados improcedentes e mantidos em grau recursal; b) após a sucumbência, a requerida requereu a revogação da gratuidade da justiça para viabilizar a cobrança dos honorários sucumbenciais; c) para demonstrar a manutenção da insuficiência econômico-financeira, foram apresentados balanço patrimonial, demonstrações de resultado do exercício e documentos extraídos do Sistema Público de Escrituração Digital; d) a decisão agravada revogou a gratuidade da justiça com fundamento na existência de ativo total de R$ 916.978,05 (novecentos e dezesseis mil novecentos e setenta e oito reais e cinco centavos), duplicatas a receber de R$ 472.069,83 (quatrocentos e setenta e dois mil sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), estoque imobiliário de R$ 444.656,72 (quatrocentos e quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) e registros imobiliários vinculados à empresa; e) o juízo de origem teria confundido patrimônio contábil com liquidez financeira, desconsiderando que a empresa não possui disponibilidade financeira imediata, receita líquida relevante e apresenta resultado deficitário; f) as duplicatas a receber consideradas na decisão estariam vinculadas a contratos posteriormente declarados nulos nos autos nº 0001666-73.2020.8.16.0047, inexistindo crédito líquido, certo, exigível ou realizável em favor da agravante; g) os registros lançados contabilmente como duplicatas poderiam, inclusive, representar futura obrigação de restituição de valores aos compradores; h) a mera existência de ativo contábil, estoque imobiliário ou registros imobiliários não comprova capacidade financeira imediata para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios; i) a gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, e não estado de miserabilidade, sendo possível sua concessão à pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais; j) a revogação do benefício dependeria da demonstração concreta de alteração superveniente da situação econômico-financeira da agravante, o que não foi comprovado; k) a decisão baseou-se em presunção patrimonial abstrata, sem indicar ingresso de receitas, lucro, fluxo de caixa positivo ou efetiva disponibilidade financeira; l) a documentação apresentada demonstraria permanência da hipossuficiência financeira, com caixa reduzido, ausência de receita líquida e resultado deficitário; m) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do risco de imediata exigibilidade dos honorários sucumbenciais e de possíveis atos constritivos antes do julgamento do recurso. Pelo exposto,…
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