Processo 0085767-97.1996.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0085767-97.1996.8.17.0001 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RÉU: ABELARDO MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO proposta por ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de ABELARDO MEDEIROS, com o objetivo de obter o ressarcimento por danos materiais causados a veículo oficial em decorrência de acidente de trânsito. Alegou a parte autora que no dia 10 de fevereiro de 1996, às 10h30, o veículo oficial Chevrolet Veraneio, placa FB-6686, pertencente à frota estadual, foi envolvido em um engavetamento na rodovia BR 101, na altura do quilômetro 840, localidade de Pontezinha. Informou que também foi envolvido no acidente o auto passeio Monza, de placa VB-7349-PE, dirigido na oportunidade pelo Sr ANDRÉ HENRIQUE GOUVEIA ,do qual resultaram os danos constantes do Relatório da Perícia realizada pelo Instituto de Criminalística, cujos custos do serviço para recuperação foram orçados e realizados pela RIBEIRA VEÍCULOS, totalizando um valor de R$13.282,88. Para reforçar sua alegação, argumentou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do réu, que conduzia um caminhão Mercedes Benz e, por negligência e imprudência, não guardou a distância de segurança necessária, vindo a colidir na traseira do veículo Monza, o qual foi projetado contra a traseira do veículo oficial do Estado. Sustentou ainda que a responsabilidade civil do demandado encontra amparo no artigo 159 do Código Civil vigente à época dos fatos, impondo−se o dever de reparar a integralidade dos prejuízos sofridos. Por fim requereu que o réu seja citado e, ao final, condenado ao pagamento da quantia de R$13.282,88 (treze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizada, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$13.282,88 (treze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Ao longo de vários anos, o juízo expediu sucessivos mandados de citação e cartas precatórias para a Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, com o objetivo de localizar e citar o demandado, restando todas as diligências infrutíferas em virtude da não localização do réu nos endereços fornecidos, o que ensejou diversas redesignações de audiências e renovações de expedientes processuais. Realizada audiência de conciliação, o juízo constatou que o réu não havia sido citado, pois a carta retornou com a indicação "desconhecido". Dada a palavra à parte autora, esta requereu a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para localizar o endereço do demandado. O juízo deferiu o pedido, determinando a expedição do ofício com os dados disponíveis, e suspendeu a audiência [ID 94572915]. Juntados aos autos os ofícios de resposta do TRE/PE e TRE/RJ, informando novo endereço do réu na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ [IDs 94572924 e 94572926]. Foi proferido despacho designando nova audiência de conciliação e determinando a citação do réu por meio de carta precatória [IDs 94573184 e 94573189]. Expedida a carta precatória para a Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, a mesma foi devolvida sem cumprimento, restando infrutífera a tentativa de citação do demandado em diversas ocasiões [IDs 94573185, 94573196, 94573203 e 94573205]. Realizada a audiência, restou prejudicada a conciliação ante a ausência do réu, que novamente não foi citado. A parte autora…
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