Processo 0085772-54.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085772-54.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239003659, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, devidamente qualificada na petição inicial e com advogados legalmente constituídos, contra DENISE SANDRELLY CAVALCANTI DE LIMA e GEORGE BATISTA DE LIMA, ambos devidamente qualificados na petição inicial. Afirma a autora que na condição de seguradora foi contratada pela Sra. Fátima Simone Barros Gatis, através da apólice nº 12396255 (id. 178170576), através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a segurar o automóvel C4 CACTUS FEEL 1.6 16V FLEX AUT, ano 2022, placas RZN2D50, contra os riscos de acidente de trânsito A seguradora demandante relata que, na data de 09/11/2023, no estacionamento do Hospital Esperança, situado na Rua Antônio Gomes de Freitas, nº 265, Recife/PE, o veículo I/CITROEN C4L THP A TEND, placas PDG8I82, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, perdeu o controle direcional e colidiu com o veículo segurado, que se encontrava regularmente estacionado, prensando-o contra a parede. Sustenta que o acidente ocasionou danos materiais no automóvel segurado, tendo a autora arcado com os custos do reparo, no montante de R$ 21.985,26 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme notas fiscais, recibo de quitação e comprovante de pagamento acostados aos autos. Afirma que, em razão da sub-rogação decorrente do contrato de seguro, possui direito de regresso contra os réus, apontados como responsáveis pelo evento danoso, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 21.985,26 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o desembolso, além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citados, conforme se depreende da certidão de ID. 205409190, os réus não apresentaram peça de defesa, ocasião em que decretei a revelia (ID. 214572591). Intimada para se manifestar sobre possível dilação probatória, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, no intuito de comprovar os fatos alegados na inicial, o que foi negado pelo Juízo visto a presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial (ID. 223834886), decisão contra a qual não houve recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Como se sabe, um dos efeitos processuais da revelia é a presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344, II do CPC, autorizando também o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II do CPC). À luz das provas constantes dos autos, verifica-se que a parte demandada deu causa ao acidente narrado na exordial, ocasionando danos ao veículo segurado pela autora, os quais importaram no desembolso da quantia de R$ 21.985,26 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), devidamente…
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