Processo 0085789-56.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085789-56.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242874400, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Saneadora Tem-se pleito declaratório de Inexistência de débito, ante alegação de que não reconhece os contratos, sendo fraudulentos. Relação dos CONTRATOS CONSIGNADOS que não reconhece: a) nº 237, código 134914238, em 20/03/2023, mediante 96 parcelas de R$ 310,89, nenhum valor creditado, situação ATIVO; b) nº 237, código 134640144, em 19/02/2022, mediante 96 parcelas de R$ 351,65, nenhum valor creditado, situação ATIVO; c) nº 361323775, código 131734713, em 15/01/2020, mediante 72 parcelas de R$ 206,88, nenhum valor creditado, situação ENCERRADO; d) nº 345154180, código 131702413, em 15/01/2020, mediante 72 parcelas de R$ 387,07, nenhum valor creditado, situação ENCERRADO. Relação dos valores creditados – EMPRÉSTIMO PESSOAL que não solicitou, totalizando R$11.794,30 (onze mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta centavos): e) em 20/03/2023, código da operação 7314173, no valor de R$5.994,30; f) em 19/12/2022, código da operação 2207055, no valor de R$5.800,00. Contestação Id. 223591120 – preliminares de falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida; impugnação à justiça gratuita. O réu acostou: 1. cópia do Contrato nº 345.154.180 de refinanciamento Cédula 325618742 (datado de 04/05/2018, parcela de R$ 380,23, em 72 parcelas, valor liberado R$ 14.218,14, valor do empréstimo R$ 14.698,47, vencimento inicial 07/06/2018 e final em 08/05/2017) com assinatura; 2. cópia do Contrato nº 361.323.775 de refinanciamento das Cédulas 325618767 e 336121207 (72 parcelas, valor de 206,88, liberado R$ 2.579,43, valor empréstimo R$ 9.229,40, vencimento inicial em 11/03/2019 e final em 07/02/2025) com assinatura; 3. Contrato nº 345154180 – assinatura eletrônica; 4. Contrato nº 361323775 – assinatura eletrônica; 5. Contrato nº 472207055 – assinatura eletrônica; 6. Contrato nº 477314173 – assinatura eletrônica. O autor informa que os Contratos nº 345.154.180 e nº 361.323.775, respectivamente, ID 223591124 e ID 223591125, não são objetos da ação. A parte ré apresentou quesitos no Id. 236666835. Requer perícia grafotécnica. A parte autora se manifestou no Id. 237449099 – requer indeferimento da perícia grafotécnica, deferimento da perícia contábil, perícia digital, que o banco réu exiba integralmente a cadeia contratual, designação de audiência de instrução, dentre outros tantos pedidos. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas. Em relação à alegação de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, entendo que não merece acolhimento. Isto porque descabido o prévio exaurimento da via administrativa e a prematura extinção do feito (art. 485, inciso VI, do CPC), sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição/ acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), garantidos constitucionalmente. Ademais, o requerente não reconhece a relação contratual, presumindo-se o insucesso em eventual tentativa de solução extrajudicial, corroborada…
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