Processo 0085822-28.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085822-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0085822-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ROSANA MARIA DA ROCHA LOWEN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Francisco Derosso, 1615 Apto 08 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-000 - Telefone(s): (41) 98834-0333 ROBERTO CLAUDIO LOWEN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Francisco Derosso, 1615 Apto 08 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-000 - Telefone(s): (41) 98423-3550 Agravado(s): MODESTO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Governador Agamenon Magalhães, 239 Apto 601, Torre B1 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-510 Vistos. I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada ao mov. 29.1, dos autos de ‘Obrigação de Fazer/Não Fazer’ nº 0006599-26.2026.8.16.0194, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), os agravantes sustentam: a) a presente demanda tem como objeto ação de obrigação de fazer cumulada com validade contratual referente ao trespasse (venda) da Lavanderia Girassol Ltda., assinado em 20.01.2026 e o Agravado (comprador) assumiu a operação em 02.02.2026, mas recusa-se a alterar o contrato social na Junta Comercial, alegando um "passivo trabalhista oculto". Apontam que o juízo a quo indeferiu a liminar (tutela de urgência), por considerar que a validade do contrato está sendo controvertida devido a alegações de vício de consentimento (erro/dolo) e julgando o risco de dano como "hipotético"; b) estar presente o requisito da probabilidade do direito. Afirmam existir violação ao art. 300 do CPC, porquanto o juízo de origem exigiu prova definitiva (cognição exauriente), enquanto a lei processual exige, apenas, a plausibilidade do direito para a concessão da liminar. Argumentam restar incontroverso no caso que o Agravado já detém a posse exclusiva, a administração, o faturamento e a clientela da empresa desde 02.02.2026, bem como que a alegação unilateral do Agravado sobre vício de consentimento ofende a literalidade do contrato assinado, que já detalhava a situação laboral que motivou a recusa; c) a ciência do agravado acerca dos riscos do negócio. Asseveram exisitir previsão contratual expressa acerca da existência da empregada afastada e a sucessão de suas obrigações, bem como declaram a realização de diligência prévia e ciência dos riscos pelo comprador. Apontam que aceitar que o agravado desconhecia tais cláusulas fere o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Argumentam que a recusa baseada em desconhecimento do texto expressa configura venire contra factum proprium, atitude inadmissível no ordenamento jurídico; d) a presença do perigo de dano. Aduzem que os agravantes continuam expostos diariamente a riscos tributários, cíveis e trabalhistas gerados por uma administração sobre a qual não têm mais qualquer controle. Expõem que aguardar uma constrição patrimonial para só então agir frustra o caráter preventivo da tutela. Assevera que a alteração na Junta Comercial é medida plenamente reversível caso o mérito seja julgado desfavorável aos agravantes. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para ordenar a imediata regularização societária pelo Agravado e, subsidiariamente, pela averbação da existência desta ação na Junta…
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