Processo 0085838-77.2016.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0085838-77.2016.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0085838-77.2016.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985. MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para possibilitar o exercício do juízo de retratação, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 ( Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."), que aborda a matéria discutida nos presentes autos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário, em acórdão publicado em 19/09/2024, modulou os efeitos de sua decisão " para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese firmada no Tema 985/STF após a modulação de efeitos definida nos embargos de declaração no RE nº 1.072.485. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Nos embargos de declaração, modulou os efeitos do acórdão de mérito, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União. 4. À luz desse entendimento, a modulação estabeleceu, em síntese, que:  (i)  até  14/09/2020 , a nova orientação firmada no Tema 985 não produz efeitos para alcançar períodos pretéritos; e  (ii)  a partir de  15/09/2020 , é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. Ressalvou-se, contudo, que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data não serão devolvidas pela União. 5. No caso concreto, as contribuições foram impugnadas judicialmente em 27/06/2016, portanto em momento anterior à publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), ocorrida em 15/09/2020 . Desse modo, a demandante faz jus à devolução dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, assim como daqueles recolhidos no curso da demanda, até 14/09/2020 . 6. Modifica-se o entendimento anteriormente firmado no acórdão recorrido para, em conformidade com a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, reconhecer o direito da demandante à restituição/compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, no quinquênio anterior à impetração, limitado a 14/09/2020 . Mantendo-se, quanto ao mais, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020 . 7. A repetição do indébito poderá ocorrer por precatório ou…

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