Processo 0085840-49.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085840-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0085840-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Agravante(s): LAURA LUANA CARDOSO DA SILVA Agravado(s): Município de São João do Ivaí/PR 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 17.1, complementada pela decisão de mov. 25.1, da Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência nº 0000375-89.2026.8.16.0156, ajuizada por LAURA LUANA CARDOSO DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Inconformada, a agravante LAURA LUANA CARDOSO DA SILVA sustenta, em síntese, que: a) foi aprovada em 7º lugar, para cadastro de reserva, no Concurso Público nº 1/2024 do Município de São João do Ivaí, destinado ao provimento do cargo de Professor de Educação Física; b) apesar da vigência do certame e da existência de candidatos regularmente aprovados, a Administração Municipal vem suprindo necessidades permanentes de pessoal mediante a utilização e sucessiva prorrogação de vínculos precários, por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS), contratações temporárias e atribuição de jornadas suplementares ("dobras"), em detrimento da convocação dos candidatos aprovados; c) a probabilidade do direito decorre da alegada preterição arbitrária, porquanto a manutenção desses vínculos precários para o desempenho de atividades permanentes afrontaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral; d) sobreveio fato novo consistente na vacância efetiva de um cargo de Professor de Educação Física, em razão da exoneração de servidor efetivo formalizada pelo Decreto Municipal nº 109/2026, circunstância que evidenciaria a necessidade de provimento da vaga mediante nomeação de candidato aprovado no concurso público, e não por mecanismos precários de contratação; e) a tutela postulada possui natureza meramente conservativa, não objetivando a imediata nomeação da agravante em prejuízo dos candidatos mais bem classificados, mas tão somente assegurar que a vaga decorrente da exoneração permaneça vinculada ao concurso público vigente, vedando seu preenchimento por contratação temporária, Processo Seletivo Simplificado ou atribuição permanente de jornadas suplementares, com observância da ordem classificatória; e f) o perigo de dano decorre do risco de consolidação de situações administrativas precárias aptas a esvaziar a utilidade prática do concurso público e a eficácia do provimento jurisdicional futuro. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o Município preserve a vaga aberta pelo Decreto nº 109/2026, abstendo-se de preenchê-la por meio de PSS, prorrogação de contratação temporária ou "dobras", assegurando que seu provimento ocorra exclusivamente mediante o concurso público vigente, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados. 2. O artigo 995 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do…
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