Processo 0085841-34.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0085841-34.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL     Recurso:   0085841-34.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Furto Qualificado Impetrantes:   JOÃO LUCAS DE MOURA DIAS E BRUNA MAILINE NOGUEIRA MORAIS DOS SANTOS Paciente:   CAMILA TAINA TEIXEIRA SOUZA Relatora:   Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola     Visto. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados João Lucas de Moura Dias e Bruna Mailine Nogueira Morais dos Santos em favor de Camila Tainá Teixeira Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Os impetrantes aduzem que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, por se basear em referências genéricas à gravidade do delito, ao alegado modus operandi e à garantia da ordem pública, sem demonstrar elementos individualizados que evidenciem risco efetivo decorrente da liberdade da paciente. Argumentam, ainda, que não há prova de reiteração delitiva ou de periculosidade concreta. Destacam que a paciente possui condições pessoais favoráveis, ao afirmarem que tem residência fixa, exerce atividade lícita e foi aprovada em vestibular, o que afastaria o risco à aplicação da lei penal. Como fundamento adicional, sustentam que a paciente é mãe de uma criança de 8 (oito) anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo, não verbal, dependente de cuidados contínuos e atualmente acolhida em instituição em virtude da prisão daquela. Afirmam não existir familiares aptos a assumir esses cuidados, pois o pai do infante está preso. Ao final, requerem, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da segregação provisória ordenada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, devido ao suposto cometimento do delito de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I, II e IV). Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora1. Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Constou no boletim de ocorrência n. 2026/370712: “POR VOLTA DAS 16H00 DO DIA 14/03/2026, DUAS MULHERES, CONHECIDAS COMO CAMILA E MAIARA, ADENTRARAM A LOJA E REALIZARAM UMA FALSA COMPRA COM O INTUITO DE DIFICULTAR A VISUALIZACAO DO CARRINHO QUE UTILIZAVAM, PRATICA CONHECIDA COMO “NINHO”. AS SUSPEITAS DIRIGIRAM-SE AO CORREDOR DE PERFUMARIA, ONDE PEGARAM DIVERSAS ESCOVAS DE DENTE, E EM SEGUIDA DESLOCARAM-SE ATE O FUNDO DA LOJA. NO LOCAL, UTILIZANDO UM DESACOPLADOR PROPRIO, REMOVERAM OS DISPOSITIVOS DE ALARME DOS PRODUTOS. POSTERIORMENTE, UM TERCEIRO INDIVIDUO, IDENTIFICADO COMO WILLIAM, ENTROU NA LOJA COM A FINALIDADE DE…

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