Processo 0085850-93.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0085850-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLORY ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.945.666/0001-36) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 3847 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 Agravado(s): FLAVIA FERNANDES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Jeremias Maciel Perretto, 646 BLOCO 05, APARTAMENTO 103 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-310 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLORY ECOVILLE contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba (mov. 478.1/origem), que, em incidente de concurso singular de credores instaurado sobre o produto da arrematação de imóvel, fixou a seguinte ordem de preferência para levantamento dos valores depositados em juízo: (i) honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; (ii) créditos tributários referentes ao IPTU; (iii) crédito condominial; (iv) crédito hipotecário; e (v) crédito quirografário da exequente. Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida viola a natureza jurídica das cotas condominiais, porquanto constituem obrigação propter rem, indispensável à conservação do próprio bem, razão pela qual deveriam preceder os honorários advocatícios na ordem de prelação. Argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória em relação ao crédito principal, não podendo prevalecer sobre este nem sobre crédito igualmente privilegiado destinado à preservação da coisa. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.890.615/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, bem como precedente desta Corte Estadual, requerendo, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para impedir qualquer levantamento dos valores depositados até o julgamento definitivo do recurso. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. 3. Nesta fase do procedimento recursal deve ser examinado, apenas e tão-somente, o pleito para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou de antecipação da pretensão recursal. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art.…
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