Processo 0085853-08.2019.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 537/541, pelo Autor, às fls. 546/550, e pelo 1º Réu, às fls. 552/556. Nos embargos de declaração do Autor, este suscita erro material acerca da relação jurídica havida entre o 1º e 2º Réus, justificando o recebimento do recurso com efeitos infringistes dado o erro de premissa fática, além de obscuridade quanto à distribuição do ônus de sucumbência. Nos embargos de declaração do 1º Réu, por sua vez, este também requer o recebimento do recurso com efeitos infringentes, argumentando omissão quanto à comprovada homonímia acerca da lista de processos criminais, contradição da sentença ao utilizar tais anotações para fundamentar a quantificação do dano moral arbitrado e erro material quanto à grafia do nome do réu. Certificada a tempestividade de ambos os recursos (fl. 558), manifestaram-se em contrarrazões o 2º Réu (fl. 561) e o Autor (fls. 563/565). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço de ambos os recursos, eis que tempestivos e se amoldam, em tese, às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo autor são merecedores de provimento, porquanto presentes os vícios apontados. Já em relação aos embargos de declaração opostos pelo 1º Réu, estes merecem parcial provimento, apenas em relação à omissão apontada e o erro material da grafia do nome do 1º Réu no parágrafo que cuidou de analisar o elemento culpabilidade para fins de sua responsabilização civil, devendo ser rejeitado o alegado vício da contradição, na medida em que a sentença atacada cuidou de esclarecer em sua fundamentação que a presunção de inocência que milita em favor do 1º Réu não obsta que este juízo cível forme sua própria convicção, para fins de responsabilidade civil, eis que se trata de instância independente da penal (art. 935, CC). , não se observando qualquer contradição neste ponto. O uso das anotações criminais do réu como critério de quantificação do arbitramento do dano moral também não ofende a coerência da sentença, embora omissa a fundamentação quanto ao argumento da homonímia, conforme já reconhecido retro, o que será sanado nesta oportunidade. Diante de tais argumentos, em juízo de mérito, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Autor e parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo 1º Réu, na forma da fundamentação supra, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conforme fundamentação que se segue. ........................ Trata-se de ação civil ex delicto ajuizada em face de EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA e do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NINA RODRIGUES, pela qual objetiva o autor uma reparação pecuniária por dano moral. Nos termos do art. 935 do Código Civil, não mais devem ser questionados os fatos quando estes se acharem decididos na instância criminal. Disto decorre que, formada a convicção do juízo criminal sobre a existência ou inexistência do fato, não cabe ao juízo cível adentrar tal matéria, recaindo seu juízo de cognação somente sobre os fatos não provados. Na presente hipótese, conforme consulta aos autos nº 089380-44.2017.8.19.0001, o réu EDMILSON celebrou transação penal e a cumpriu, sendo proferida sentença de extinção da punibilidade diante na forma do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Uma vez extinta sua punibilidade, há de prevalecer a sua presunção de inocência, não se presumindo a sua culpa. Contudo, tal circunstância - reforça-se - não obsta que…
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