Processo 0085905-33.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0085905-33.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085905-33.2023.8.17.2001 RECORRENTE: AYANNE INGRID MENDES DA SILVA RECORRIDA: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 52661186) interposto por AYANNE INGRID MENDES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada desta Corte Estadual (Id. 40179054), integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração (Id. 51527449). O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FERTILIZAÇÃO EM VITRO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. TESE FIRMADA NO TEMA 1.067 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A inseminação artificial, aí incluída a fertilização in vitro, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, dependendo, conforme o caso, de expressa previsão contratual. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.067). 2. Tais procedimentos, ainda que inerentes ao planejamento familiar, em sentido amplo, não estão abarcados pelo conceito contido no artigo 35-C, III, da Lei 9.656/1998, e, que, portanto, demandaria cobertura pelos planos de saúde. 3. Dessa forma, considerando não haver obrigatoriedade de cobertura do procedimento em questão, a sua expressa exclusão no caso concreto e, por fim, a ausência de configuração como tratamento, deve a sentença recorrida ser mantida. 4. Apelo improvido. O aresto foi integrado pela via dos embargos de declaração, com ementa redigida nos seguintes termos: Direito do Consumidor. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Negativa de cobertura de fertilização in vitro por plano de saúde. Alegação de contradição no acórdão. Inexistência. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por usuária de plano de saúde, mantendo a sentença de improcedência em demanda de obrigação de fazer, na qual se postulava o custeio do tratamento de fertilização in vitro. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, por ausência de cláusula contratual expressa com assinatura da consumidora que autorizasse a negativa de cobertura. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à existência de cláusula contratual excludente da cobertura para fertilização in vitro e, em consequência, se se impõe a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, aplicando a tese fixada no Tema 1.067 do STJ, segundo a qual a cobertura da fertilização in vitro somente é obrigatória se houver disposição contratual expressa nesse sentido. 4. As condições gerais do plano de saúde integram o contrato e preveem a exclusão da cobertura do procedimento, estando em conformidade com a legislação e regulamentação da ANS. 5. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente, inadmissível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A cobertura do procedimento de fertilização in vitro pelos planos de saúde depende de cláusula contratual expressa. 2. A ausência de tal cláusula não implica obrigação de cobertura, conforme Tema 1.067 do STJ.” Em suas razões recursais, sustenta a…

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