Processo 0085909-79.2016.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0085909-79.2016.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0085909-79.2016.4.02.5101/RJ APELANTE : INDUSTRIA DE CALCADOS VIA BEACH LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) APELANTE : PVC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) APELADO : ALPARGATAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ SILVA SANTOS (OAB RJ189111) ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS PAES LEME GEBARA (OAB RJ103741) ADVOGADO(A) : CONRADO STEINBRUCK FRAZAO (OAB RJ175914) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRÉ SANTOS DE LIMA (OAB RJ249912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PVC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. e por INDÚSTRIA DE CALÇADOS VIA BEACH LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 286 (integrado pelo acórdão do Evento 316). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTROS DE MARCAS FIGURATIVAS. DISTINTIVIDADE VISUAL. "SECONDARY MEANING". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por PVC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. e INDÚSTRIA DE CALÇADOS VIA BEACH LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros de marcas figurativas da ALPARGATAS S/A, sob alegação de ausência de distintividade dos sinais figurativos utilizados em calçados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as marcas figurativas da empresa ré possuem caráter distintivo nos termos da Lei nº 9.279/1996; (ii) determinar a aplicabilidade do instituto do "secondary meaning" no ordenamento jurídico brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As marcas figurativas registradas pela ALPARGATAS S/A demonstram capacidade distintiva, não se enquadrando como sinais genéricos, necessários, comuns ou vulgarmente descritivos, conforme preceitua o art. 124, VI, da Lei nº 9.279/1996. 4. A distintividade dos sinais foi comprovada por pesquisa de opinião que revelou alta associação dos padrões ornamentais "grega" e "arroz" com os produtos da marca HAVAIANAS, caracterizando o fenômeno de "secondary meaning" ou distintividade adquirida. 5. A legislação brasileira admite a aplicação do "secondary meaning", considerando que sinais inicialmente desprovidos de distintividade podem adquiri-la pelo uso prolongado, reconhecimento no mercado e esforços publicitários. 6. O sistema atributivo de direitos adotado no Brasil não impede o reconhecimento da distintividade adquirida por padrões ornamentais, desde que demonstrada sua identificação pelo consumidor como marca do produto. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 122 ou ao art. 124, XXI, da Lei nº 9.279/1996, pois os sinais figurativos em questão não constituem forma necessária ou vulgar dos produtos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Os sinais figurativos que adquiriram distintividade por uso contínuo e associação pelo consumidor podem ser registrados como marcas figurativas, desde que cumpram os requisitos dos arts. 122 e 124 da Lei nº 9.279/1996. 2. O fenômeno do "secondary meaning" é aplicável no direito brasileiro para conferir distintividade adquirida a sinais previamente não distintivos. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.279/1996, arts. 122, 124, VI e XXI. Código de Processo Civil, art. 489, §1º, I e II. Os embargos de declaração foram desprovidos. Nesta sede, os pedidos recursais foram assim formulados: Diante de todo o…

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