Processo 0085916-73.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0085916-73.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   HABEAS CORPUS N. 0085916-73.2026.8.16.0000   IMPETRANTE: EDSON STORMOSKI LARA PACIENTE: ALISSON ALVES DA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU RELATOR: DES. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR                     Vistos,   1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0085916-73.2026.8.16.0000, impetrado por EDSON STORMOSKI LARA em favor do paciente ALISSON ALVES DA CUNHA, contra ato atribuído ao JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, nos autos de execução penal n. 4006332-03.2020.8.16.0030, objetivando a revogação da custódia e a imediata expedição de alvará de soltura. A parte impetrante alega, em síntese, que (a) o paciente teve o regime regredido em razão de condenação superveniente pela prática de novo crime doloso no curso da execução penal, sobrevindo, posteriormente, acórdão da 1ª Câmara Criminal que anulou o julgamento e o processo desde a decisão de pronúncia, determinando a despronúncia dos acusados e a respectiva soltura, salvo se presos por outro motivo; (b) apesar da comunicação do referido acórdão ao Juízo da execução e da expedição de alvará de soltura, o paciente permanece custodiado; e (c) a manutenção da segregação em regime fechado configura constrangimento ilegal, porquanto incompatível com a decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da vedação de submissão do apenado a regime mais gravoso.  Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar. É, em apertada síntese, o relatório.    2. Saliente-se que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois, somente pode ser deferida pelo Magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia cinge-se à alegada manutenção indevida da custódia do paciente após o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal que anulou o julgamento e o processo desde a decisão de pronúncia, determinando a despronúncia dos acusados e a respectiva soltura, salvo se presos por outro motivo. Sustenta o impetrante, em síntese, que a segregação atualmente suportada pelo paciente decorreria da regressão de regime efetivada no curso da execução penal em razão da referida condenação, posteriormente desconstituída, circunstância que, a seu ver, evidenciaria constrangimento ilegal. Pois bem. Em análise perfunctória, inclusive mediante consulta aos autos de execução penal n. 4001056-83.2023.8.16.0030, verifica-se que, após a regressão cautelar do regime, sobreveio decisão que, além de homologar a falta disciplinar decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução, determinou o somatório das penas e a adequação do regime prisional para o fechado (mov. 102.1), consignando o seguinte:    “1. Trata a espécie de autos de execução de pena em que o(a) sentenciado(a), em cumprimento da pena em regime semiaberto, foi acusado(a) da prática de novo crime doloso no curso da execução da pena.  Após manifestação das partes, foi determinada a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena.  Sobreveio a importação de guia de recolhimento…

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