Processo 0085929-90.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0085929-90.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0085929-90.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTINA LUCIA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA, NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E NA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. SENTENÇA QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS REPUTOU INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DA MANIFESTAÇÃO ELETRÔNICA DE VONTADE. TEMA 1.061 DO STJ UTILIZADO PARA DEFINIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, SEM EXIGÊNCIA AUTOMÁTICA DE PERÍCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE ENGANO OBJETIVAMENTE JUSTIFICÁVEL E NA CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDO EM RAZÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. – Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação da prova ou à substituição do entendimento adotado no julgamento. – Não há omissão quando a sentença examina individualmente o contrato eletrônico, a selfie, as imagens dos documentos pessoais, as telas sistêmicas, a alegada trilha de contratação, os mecanismos de biometria e o comprovante de transferência, concluindo, motivadamente, pela insuficiência desses elementos para vincular a operação à consumidora. – O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a atribuição do ônus de provar a autenticidade da contratação à instituição financeira, admitindo seu cumprimento mediante perícia ou por outros meios probatórios idôneos. A rejeição dos documentos unilateralmente produzidos não decorre da falta de perícia, mas da ausência de dados técnicos individualizados, íntegros e auditáveis. – A restituição em dobro foi fundamentada na inexistência de engano objetivamente justificável, diante da realização continuada de descontos fundados em contrato cuja regular formação não foi comprovada, embora os mecanismos de autenticação e segurança estivessem sob integral domínio do fornecedor. – A insurgência que pretende conferir força probatória diversa aos documentos bancários, reconhecer ratificação contratual pelo ingresso de numerário e afastar as condenações materiais e morais traduz inconformismo com o mérito da decisão, devendo ser deduzida pelo recurso próprio. – Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sob os IDs 246827836 e 246827838, em face da Sentença de ID 246355433, proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por CRISTINA LUCIA DA SILVA. A sentença embargada rejeitou a preliminar de conexão suscitada pela instituição financeira e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos principais para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida; declarar a nulidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 2605169685 e a…

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