Processo 0085951-51.2025.8.17.2001

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0085951-51.2025.8.17.2001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0085951-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): ARGEMIRO GONSALO DA SILVA NETO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de Argemiro Gonsalo da Silva Neto, pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por 11 (onze) vezes. Em resposta à acusação (ID 233419215), a defesa técnica suscitou, em síntese, a atipicidade da conduta por nulidade da intimação administrativa, a decadência do crédito tributário, a ausência de dolo e a inexistência de justa causa para a persecução penal. Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão da tramitação da Ação Declaratória nº 0015115-19.2026.8.17.2001 perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo prosseguimento da ação penal. Na sequência, este Juízo proferiu decisão (ID 235542610), por meio da qual rejeitou as preliminares defensivas e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2026. Irresignado, o réu apresentou pedido de reconsideração (ID 237195620), instruído, dentre outros documentos, com decisão proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco no Processo TATE nº 00.952/22-2. Sustenta a defesa que o Auto de Infração nº 2021.000005184215-25 teria sido anulado por vício que comprometeria materialmente a própria determinação da obrigação tributária, o que, em sua perspectiva, impediria a incidência do art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional. Alega, por consequência, que o Auto de Infração nº 2023.000004420776-48 seria intempestivo, porquanto lavrado quando já esgotado o prazo decadencial para constituição do crédito tributário. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou nova cota (ID 238058018), alterando seu posicionamento anterior para reconhecer a existência de questão prejudicial heterogênea e opinar pelo acolhimento do pedido de reconsideração, com a suspensão da ação penal e do prazo prescricional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconsideração comporta acolhimento parcial. A decisão anteriormente proferida apreciou as teses defensivas com base no conjunto de elementos então disponível nos autos. O pedido de reconsideração, contudo, trouxe elemento relevante para a reavaliação do ponto relativo à prejudicialidade externa, notadamente a decisão proferida no Processo TATE nº 00.952/22-2, em que se discutiu a validade do Auto de Infração nº 2021.000005184215-25, antecedente ao lançamento tributário que embasa a presente persecução penal. Nos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, o lançamento definitivo do tributo constitui pressuposto de tipicidade material e de justa causa para a persecução penal, conforme orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Não se trata, por evidente, de afirmar que toda ação anulatória, declaratória ou impugnação judicial do crédito tributário produza, automaticamente, a paralisação da ação penal. A suspensão fundada no art.…

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