Processo 0086000-70.2006.5.07.0002

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0086000-70.2006.5.07.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0086000-70.2006.5.07.0002 AGRAVANTE: ANA CRISTINA MOURA RODRIGUES E OLIVEIRA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO LEITE - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0086000-70.2006.5.07.0002 (AP) AGRAVANTE: ANA CRISTINA MOURA RODRIGUES E OLIVEIRA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO LEITE - ME, MARCOS ANTONIO RIBEIRO LEITE, AFAMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS TELEFONICOS LTDA - ME RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. SÚMULA Nº 114 DO TST. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, fundamentada na inércia da exequente em indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito por prazo superior a dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a títulos executivos cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017; e (ii) verificar se foram preenchidos os requisitos procedimentais para a declaração da referida prescrição, especialmente a prévia intimação com advertência específica e a ciência sobre resultados de diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não retroage para atingir execuções fundamentadas em títulos judiciais transitados em julgado antes de 11/11/2017, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. Aplica-se a Súmula nº 114 do TST aos processos cujos títulos foram constituídos sob a égide da lei anterior, vedando-se a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho em tais hipóteses. 5. O fluxo do prazo bienal da prescrição intercorrente exige o descumprimento de determinação judicial exarada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 6. A declaração da prescrição intercorrente pressupõe a intimação pessoal e específica do exequente para indicar meios de prosseguimento, com advertência expressa quanto ao início da contagem do prazo bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT é inaplicável a execuções de títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em período anterior à Reforma Trabalhista de 2017. 2. A configuração da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do exequente com advertência expressa sobre o fluxo do prazo bienal e da efetiva ciência sobre o resultado de diligências executórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 11-A; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114; TST, Instrução Normativa nº 41/2018; CGJT.     RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, através da sentença de fl. 289, diante do decurso do prazo de dois anos sem que a exequente indicasse meios para prosseguimento da execução, declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, inciso V do CPC/2015. Irresignada, a exequente interpôs…

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