Processo 0086002-44.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0086002-44.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL MC H ABEAS CORPUS N. 0086002-44.2026.8.16.0000 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL I MPETRANTE : D EFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ P ACIENTE : M ATHEUS HENRIQUE DO ROSÁRIO CARDOSO R ELATOR : DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor do paciente Matheus Henrique do Rosário Cardoso, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente, em sua visão, da indevida conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade apontada como coatora nos autos n. 0026561- 69.2026.8.16.0021. Em seu petitório, a impetrante relatou que o paciente foi preso em flagrante em 02 de junho de 2026, posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006. Narrou que, segundo a versão acusatória, foram apreendidas pequenas quantidades de cocaína, crack e maconha, além de balanças de precisão, dinheiro em espécie e um aparelho celular, após abordagem policial decorrente de denúncia anônima. Acrescentou que, em audiência de custódia, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, decisão posteriormente mantida após o oferecimento da denúncia. Sustentou que a decisão constritiva careceria de fundamentação concreta apta a demonstrar a presença do periculum libertatis , porquanto teria se limitado a mencionar que o paciente, embora tecnicamente primário, havia sido preso poucos dias antes pela suposta prática de delito semelhante, circunstância que, por si só, não autorizaria a manutenção da segregação cautelar. 1T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Aduziu que a prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode subsistir quando demonstrada, de forma individualizada, a efetiva necessidade da medida extrema, bem como a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, o que, segundo sustenta, não teria ocorrido na espécie. Alegou que a decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta acerca da insuficiência dessas medidas, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Argumentou, ainda, que as substâncias entorpecentes apreendidas — 140 gramas de maconha, 2 gramas de crack e 400 miligramas de cocaína — não revelariam expressiva ofensividade capaz de justificar a medida cautelar mais gravosa. Acrescentou que o paciente é tecnicamente primário, possui apenas dezoito anos de idade, não há notícia de envolvimento com organização criminosa e responde por delito cometido sem violência ou grave ameaça, circunstâncias que recomendariam a observância dos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. Defendeu, por conseguinte, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, afirmando que eventual risco processual poderia ser adequadamente neutralizado mediante a aplicação das providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Destarte, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª…

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