Processo 0086043-88.2007.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MARIA DE FÁTIMA DA COSTA SILVA propôs Ação de Cobrança em face de BANCO UNIBANCO S/A, nos termos da petição inicial de fls.03/10, que veio acompanhada dos documentos de fls.11/15. Citada a parte ré apresentou contestação às fls.48/98. Réplica fl. 126. Através da decisão de fl. 166, foi determinada a suspensão do presente feito. RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, há de se ressaltar o não impedimento do prosseguimento da presente demanda de conhecimento, até a prolação da sentença, tendo em vista o despacho autorizador dado no Recurso Extraordinário de nº 591.797/SP. Contudo, eventuais recursos em face da decisão meritória de 1º grau, continuam submetidos à regra de suspensão estabelecida. Ainda, neste primeiro momento, urge afastar a preliminar concernente à falta de interesse de agir, uma vez que, conforme é de sabença trivial, a própria Constituição garante a todo e qualquer cidadão o livre e pleno acesso ao Judiciário, a fim de fazer valer o direito que entende fazer jus. Da mesma forma, cumpre afastar a preliminar referente à alegada ilegitimidade passiva da parte ré. Justifica-se, pois, diante da Teoria da Asserção, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual a pessoa a quem a parte autora atribui a prática do ato lesivo. Neste sentido, urge trazer à lume o seguinte julgado, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: (...) A legitimidade traduz-se na pertinência subjetiva da ação que, no polo passivo, se configura no interesse da parte em se defender dos efeitos da tutela jurisdicional contra ela invocada. Assim, tem legitimidade passiva a parte a quem é atribuída a conduta causadora de prejuízo e contra quem é dirigido o pedido de ressarcimento. Teoria da asserção (...) (TJRJ - Apelação Cível nº 2005.001.50.511 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. Antônio Saldanha Palheiro). Portanto, a parte ré ostenta plena legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação processual, merecendo ser rechaçada a preliminar suscitada. Também não há de se falar em prescrição, pois se aplica ao vertente caso o disposto na Súmula n. 291, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos . Assim, a prescrição não atinge o direito do postulante, mas apenas as prestações vencidas. Estas sim, deverão observar o lapso temporal de cinco anos. Neste sentido, cumpre citar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) Obrigação de trato sucessivo. Prescrição que atinge apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (...) (TJRJ, Apelação Cível n. 0460418-40.2014.8.19.0001. Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa). Portanto, repita-se, não há de se falar em prescrição. Impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova. A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que (...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da…
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